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Pela lei, o salário do trabalhador só pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia, conforme Artigo 833 do Código de Processo Civil. No entanto, uma recente decisão do juiz de Direito Thiago Elias Massad, da 2ª vara Civil de Mauá (SP), determinou a penhora de 20% do salário do inadimplente para quitação da dívida.
Conforme decisão do magistrado, o empregador será oficiado para que então possa realizar o depósito judicial mensal da quantia até a quitação do débito em aberto.
Para chegar a decisão o Juiz entendeu que o desconto na folha de pagamento para pagamento de dívida de aluguel não colocaria em risco a subsistência do devedor e de sua família.
A decisão em questão não é a primeira tomada pela Justiça. A primeira vez em que a Justiça entendeu que poderia haver o desconto do salário para pagamento do aluguel atrasado ocorreu em 2017 quando o Superior Tribunal de Justiça, autorizou o desconto de 10% do salário de um inquilino para pagamento do débito.
Essa decisão criou uma jurisprudência, ou seja, em casos parecidos os juízes poderão ter o mesmo entendimento, mas não é uma garantia absoluta.
Nesse sentido, o entendimento da decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça relativiza a hipótese concreta dos autos para permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se a garantia a subsistência digna do devedor e de sua família.
Logo, entende-se que se formou uma jurisprudência a respeito do assunto e desde que o valor a ser penhorado do salário do locatário devedor não seja um percentual desproporcional, há essa pacificação de que é possível reter o montante para quitar a dívida.
No caso definido pelo juiz de Direito Thiago Elias Massad, foi inicialmente aplicada uma sentença de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguel, após o advogado do credor requerer medidas constritivas típicas, como Sisbajud e Renajud e não conseguir adjudicar nenhum bem, onde então foi requerido como medida a penhora do salário.
Neste processo em questão o juiz deferiu o pedido, determinando então a penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos mensais do executado, até que se chegue ao limite de R$ 20.331,51.
Processo: 0017854-06.2018.8.26.0348