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Muito se tem falado da introdução da Difal nas operações de venda ao consumidor final. As implicações dessa mudança são fortes em um dos mercados mais dinâmicos da atualidade, o comércio eletrônico a tal ponto que a Emenda Constitucional nº 87 ficou conhecida como a "emenda do comércio eletrônico". A Difal é mais uma batalha da guerra fiscal entre os estados, e para compreendê-la é preciso fazer uma breve demonstração.
A palavra Difal é um acrônimo para "diferencial de alíquota", e diz respeito à diferença entre alíquotas de ICMS nas vendas interestaduais. Os estados têm dois tipos de alíquotas de ICMS: a interna e a externa. A alíquota interna é praticada dentro do estado e varia entre 17% e 18%. A alíquota externa é praticada nas vendas entre um estado e outro e são bem mais baixas entre 7% e 12%. Por que as alíquotas externas são menores? É porque o ICMS é recolhido no estado de origem. Há uma vantagem em cobrar alíquotas menores nas operações interestaduais: como o recolhimento de impostos é menor, o preço ao consumidor do estado de destino é menor também; assim, o estado de origem retém todo o imposto e obtém uma receita que não existiria se a alíquota fosse a mesma das operações internas.
Veja-se o caso do estado de São Paulo: as operações interestaduais não geram imposto para o estado de destino. Por isso, os estados instituíram o diferencial de aliquota: quando uma empresa compra produtos de outro estado, tem de pagar a diferença entre a alíquota interna do estado de destino. Com isso o estado de destino atinge dois propósitos: aumenta a arrecadação interna e reforça a competitividade de suas empresas.
A diferença de alíquota é o pontapé inicial da guerra fiscal entre os estados. Nada disso é novo: essa realizadade já existe há décadas. Então, o que há de novo? Até poucos anos atrás, as vendas interestaduais ocorriam entre empresas, que têm de fazer uma declaração fiscal mostrando a origem de cada compra e destino de cada venda. Assim, as próprias empresas faziam o recolhimento do imposto referente ao diferencial da alíquota.
Essa realidade mudou com o advento do comércio eletrônico. Quem faz as compras no comércio eletrônico são principalmente consumidores finais. Como as principais redes de comércio eletrônico estão sediadas no Rio de Janeiro e em São Paulo, e os consumidos não fazem declarações de ICMS, tornou-se impossível aplicar o diferencial de alíquota sobre as vendas do comércio eletônico, e toda esta receita de ICMS ficou concentrada no Rio de Janeiro e São Paulo.
Para equacionar esse problema, foi proposta uma emenda à Constituição, determinando que, a partirde 2019, o imposto das vendas interestaduais ao consumidor final será recolhido ao estado de destino, Haverá um período de transição no qual o ICMS será partilhado, começamdo com 20% para o estado de destino em 2015 e progredindo até atingir 100% a partir de 2019. Também há um acréscimo de até 2% para compor o FCP (Fundo de Combate à Pobreza), que incide sobre grupos de produtos pré-estabelecidos.
A introdução da Difal, naturalmente, gerou polêmicas. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentada pela OAB ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que as empresas optantes pelo Simples fossem excluídas da Difal, ainda não julgada. Em um país como o nosso, tão prodígio em idas e vindas tributárias, não é improvável que novos e confusos capítulos venham a ocorrer nessas batalhas da guerra fiscal.