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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da guia de recolhimento das custas processuais efetuado pela Casa Bahia Comercial Ltda., apesar de, no preenchimento, a empresa ter colocado o número incompleto do processo. Como consequência, o colegiado entendeu comprovado o pagamento das custas do recurso ordinário, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para onde o processo retornará para prosseguimento do exame do recurso.
O Tribunal Regional entendeu que o recurso não reunia condições de admissibilidade. Ressaltou que cabia obrigatoriamente à empresa o correto preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), exigência não cumprida. A identificação incompleta do número do processo impossibilitaria a identificação da vara de origem, e, por isso, o TRT-SP considerou o recurso deserto – ou seja, sem o preparo adequado. Por meio de recurso ao TST, a empresa contestou a decisão.
"O excessivo formalismo quanto à suposta invalidade da guia ofende o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV", afirmou o relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao se referir ao não conhecimento, pelo Regional, do recurso ordinário. Ele esclareceu que o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo recursal e no valor estipulado na sentença.
Em vista desse dispositivo, o ministro considerou que os requisitos legais foram observados, atendendo a finalidade do ato processual do pagamento das custas, conforme estabelece o artigo 244 do Código de Processo Civil (CPC), que teria sido, então, violado pelo TRT. Além disso, o relator destacou que não existe regra específica para o preenchimento da guia de custas. Assim, "há de prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas do artigo 154 do CPC", segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada a não ser que a lei expressamente a exija, sendo considerados válidos os atos realizados de outro modo que preencham sua finalidade essencial.
Processo: RR-44700-16.2009.5.02.0018