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A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, não se aplica ao caso de falecimento do empregado. Por esse entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. não mais está obrigada a pagar a multa ao espólio de uma auxiliar de limpeza que faleceu em 1º /01/2009.
De acordo com o parágrafo 6° do artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas rescisórias deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. A falta desse pagamento sujeita a empresa a multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, conforme o disposto no parágrafo 8º do mesmo artigo.
No caso da auxiliar de serviços gerais, o fim da relação contratual aconteceu com o falecimento da trabalhadora em 1.º/01/2009, e a empresa fez o pagamento das verbas rescisórias em 14/01/2009. A 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou ser devida a aplicação da multa, considerando que foi ultrapassado o prazo legal fixado, pois o pagamento ocorreu mais de dez dias depois de rompido o pacto de trabalho. Mesmo após recurso da empregadora, a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Para o TRT/RS, ainda que fosse praticamente inviável a quitação das verbas rescisórias um dia após o término do contrato, que ocorreu com o falecimento da empregada, a empresa deveria comprovar que buscou cumprir sua obrigação tão logo tomou conhecimento do óbito, o que não restou demonstrado nos autos. O Regional observou que a legislação prevê para esses casos a ação de consignação em pagamento.
TST
Ao julgar recurso de revista da Liderança, a Primeira Turma do TST deu provimento ao apelo da empresa e decidiu pela exclusão da multa. Segundo o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT disciplina um prazo para a hipótese de cumprimento de aviso-prévio e outro para o caso da sua ausência, indenização ou dispensa de cumprimento, mas não trata da hipótese de falecimento do empregado.
Em sua fundamentação, o relator citou diversos precedentes no mesmo sentido. Em um deles, de setembro de 2009, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, também da Primeira Turma, destacou que, quando ocorre o falecimento do trabalhador, o rompimento do vínculo empregatício é abrupto e não se enquadra perfeitamente ao prazo exíguo de dez dias previsto na CLT. Para o ministro Vieira de Mello, não é razoável “exigir que o empregador recorra ao instituto da ação de consignação e pagamento para se desonerar de eventual mora salarial”.
Em outro precedente, de 1998, em situação semelhante à do caso da Liderança, o ministro Wagner Pimenta esclareceu que a rescisão contratual aconteceu em decorrência da morte do empregado, “e não por dispensa sem justa causa”. Nesse julgado, o ministro Pimenta conclui que o fato de não haver notificação da demissão afasta a observância do prazo estipulado na CLT.
Processo: RR - 189-75.2010.5.04.0006