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O valor das multas às empresas que infringem a legislação consumerista dobrou. De acordo com decisão do Ministério da Justiça e do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), os novos valores têm como base o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Anteriormente, a base para os cálculos era a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), extinta em 2000. Os valores ficaram estagnados por dez anos.
Dessa forma, as penas máximas chegam a R$ 6 milhões (antes, R$ 3 milhões), e as mínimas, a R$ 400 (contra R$ 212,80). Em casos de reincidência da irregularidade, a empresa será obrigada a pagar o dobro.
"Os novos valores serão aplicados pelo órgão federal de defesa do consumidor. A decisão da elevação não vincula os órgãos estaduais e municipais; no entanto, estes poderão se orientar e seguir os novos parâmetros. A decisão é de cada unidade", explicou Amaury Oliva, diretor-substituto do DPDC.
De acordo com a direção do DPDC, atualizar os valores das multas é somente mais um instrumento para coibir as infrações. O essencial é o respeito que as empresas devem ter ao consumidor e à legislação. "A elevação dos valores era um desejo antigo do DPDC, e foi necessária uma força-tarefa para que ela ocorresse. Partimos de uma análise econômica e tivemos a consultoria jurídica do Ministério, respaldada pelo ministro da Justiça", afrimou Oliva.
Insegurança
Mas não são apenas os novos valores das multas que preocupam fornecedores de produtos e serviços – mesmo que as alterações tenham sido feitas de forma repentina, o que causou certo impacto no mercado. De acordo com advogados que defendem as empresas nesses contenciosos, a análise da gravidade da infração ainda é feita de forma subjetiva, não há uniformidade na aplicação de valores, e muito menos cumprimento do que diz o artigo 57 do CDC.
"Há uma insegurança jurídica em razão da quantidade, da diversidade e da autonomia dos Procons no País", afirmou o advogado Francisco Fragata Júnior, especializado em Direito do Consumo.
Para ele, o enquadramento dos valores das multas não segue à risca o que diz o artigo 57, que estabelece que a pena deve levar em conta a graduação de acordo com a gravidade da informação, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
"Têm de ser aplicados valores diferentes para empresas que cometem o mesmo tipo de infração, mas com portes e graduações diferentes. Por exemplo, se um fiscal encontra três embalagens de produto alimentício com data vencida em um determinado estabelecimento e, em outro, 500 unidades, é claro que neste último a gravidade da infração é muito maior que no primeiro."
Outro detalhe destacado por Fragata Júnior é quanto à questão da duplicidade de pagamento de multa sobre uma mesma infração. "As empresas são autuadas pelos Procons locais e pelo DPDC por uma mesma irregularidade, uma vez que todos os organismos públicos de defesa do consumidor são autônomos para multar. Isso quebra qualquer companhia."
Amauri Oliva, do DPDC, explicou que o órgão federal avalia as práticas abusivas de todo o Brasil e, se uma determinada infração for praticada em diferentes localidades, a empresa pode ser autuada localmente. Isso acontecerá se houver denúncia de consumidor e ficar provada a infração.
Defesa
A vigilância constante e permanente com relação à rotina comercial, principalmente em ações agressivas que acabam por violar o CDC e resultam em impactos às empresas, é a principal defesa das empresas e pode evitar autos de infração. A avaliação é de Gustavo Gomes, advogado que atua no escritório Siqueira Castro.
"As empresas nunca deram muita importância aos Procons. No entanto, com o aumento dos valores das multas e a fiscalização acirrada, passaram a olhar esses organismos sob um novo ponto de vista. Agora já vivem uma nova etapa, a de que é extremamente importante o planejamento estratégico e a manutenção de uma consultoria jurídica para conhecer os riscos de suas ações", disse Gomes.
Recorrer administrativamente nos próprios órgãos de defesa do consumidor e no Judiciário é, no entendimento de Gomes, um direito das empresas ao serem autuadas. Para ele, se a companhia considera que realmente houve o erro e o valor da multa é razoável, não é aconselhável recorrer – até porque pagar não significa o reconhecimento de culpa, e sim que se está cumprindo uma decisão administrativa.
"O que deve ser analisado na hora de recorrer é sobre a razoabilidade do valor da multa. Se for desproporcional, a empresa deve ir até o Judiciário", disse. Ele acrescentou que não há uniformidade dos estados: cada um aplica multa de acordo com sua conveniência. "Os conceitos mencionados no artigo 57 são subjetivos, e os Procons interpretam da maneira mais conveniente a cada um."
Punição por desrespeito à lei do SAC
Nos últimos 18 meses, só o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) aplicou 28 infrações, totalizando R$ 19 milhões em multas. Só o setor de telefonia foi autuado em R$ 6 milhões. O segmento de cartão de crédito vem em seguida. A infração mais comum é o descumprimento às normas do decreto 6.523, conhecido como o Decreto do SAC.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, (TJ-SP), entre abril de 2006 e igual mês deste ano o Procon-SP aplicou R$ 284,9 milhões em multas, referentes a 10.591 processos.
Os valores recolhidos de multas aplicadas pelo DPDC são direcionadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e revertidos no apoio a projetos de entidades sem fins lucrativos nas áreas de proteção e defesa do consumidor, da concorrência, recuperação e preservação do meio ambiente e conservação do patrimônio cultural brasileiro.
Cliente é indenizado por dano moral
Um consumidor do Rio Grande do Sul receberá de uma empresa fabricante de computador R$ 9 mil por dano moral. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). A sentença de primeira instância já havia sido favorável ao consumidor, que recorreu por não concordar com o valor arbitrado pelo juiz – R$ 3 mil por danos morais e R$ 56,59 por danos materiais.
O contencioso teve início em 2009, quando ele comprou um notebook, via telefone, diretamente do fabricante. Na ocasião, foi-lhe ofertado adquirir 1GB extra de memória RAM e chip de segurança TPM. Ao receber o computador, o cliente notou que não havia sido colocado o 1GB extra, o aparelho não tinha a chave de segurança e havia um ponto preto no monitor causado por um pixel queimado. Ele reclamou, mas o problema não foi resolvido.
Ao julgar o recurso, a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira salientou que a máquina foi entregue com a memória RAM adicional, mas o sistema instalado utiliza somente 3 GB. Logo, a memória extra, que foi oferecida ao consumidor a fim de tornar o notebook mais rápido, mostrou-se inútil. Enfatizou que a empresa, ao vender acessório incompatível com as possibilidades gerais que a máquina apresentava, agiu em ofensa à boa-fé objetiva e faltou com o dever de informação.
A respeito da chave de segurança, ela apontou que o autor, no ato da compra, acreditava ser uma chave física, semelhante à de um carro.
O que diz o CDC
Artigo 55
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° - Vetado.
§ 3° - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Artigo 56
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Artigo 57
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a lei 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos (redação dada pela lei 8.656/1993).
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo (parágrafo acrescentado pela lei 8.703/1993).