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É lícita a supressão de gratificação de caixa paga por mais de sete anos a um empregado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento aos embargos da empresa e julgou improcedente o pedido do trabalhador pela manutenção do pagamento após deixar a função de caixa executivo. De acordo com a SDI-1, a gratificação só não poderia ser suprimida se tivesse sido recebida por dez anos ou mais.
O funcionário recebeu a gratificação durante o período que exerceu, sem interrupções, a função de caixa executivo - de maio de 1990 a setembro de 1997. Permaneceu na função, ainda que de forma precária, até outubro de 1998, quando a gratificação foi suprimida definitivamente. Após o êxito da reclamação na primeira instância, a sentença se manteve até a decisão da Quinta Turma, que não conheceu do recurso da CEF, considerando ser ilegal a supressão da gratificação de caixa, ainda que recebida por menos de dez anos.
A empresa insistiu na legalidade do seu procedimento, interpondo embargos à SDI-1. Ao analisar o recurso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, esclareceu que, conforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência, a função de caixa, ainda que executivo, não é de confiança. O atendimento ao público e o manuseio de grandes quantias de dinheiro, segundo o relator, não caracterizam o exercício de função que exija fidúcia (confiança) especial, mas atribuições de um bancário comum. Nesse sentido, frisou o ministro, é a Súmula 102, item VI, do TST.
A gratificação de caixa, então, explicou o ministro Renato Paiva, remunera a função e é inerente ao cargo efetivo de caixa. No caso, a gratificação dá-se em virtude do cargo exercido pelo empregado, pois visa a remunerar a complexidade da função. Nesse contexto, a reversão do empregado ocupante do cargo de caixa executivo não constitui alteração lesiva de cláusula contratual.
Dessa forma, concluiu o relator, “a gratificação de caixa, concedida pelo exercício da função de caixa, é nítida gratificação de função, de natureza transitória, ainda que não esteja ligada ao exercício de função de confiança. Portanto, somente não poderia ser suprimida, na esteira da jurisprudência desta Corte, se fosse percebida por mais de dez anos”, conforme o item I da Súmula 372 do TST, cujo texto é que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
Além de precedentes de sua relatoria na SDI-1, o ministro Renato Paiva citou ainda outros dos ministros Rosa Maria Weber, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga. Os integrantes da SDI-1, então, acompanharam o voto do relator e reformaram a decisão da Quinta Turma.
Processo: E-RR - 104900-66.2003.5.03.0019