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Uma empregada que exercia a função de caixa de uma loja de confecções em Recife (PE), acreditando que suas testemunhas compareceriam espontaneamente à audiência na 7ª Vara do Trabalho da cidade, viu sua reclamação ser julgada improcedente porque não teve como comprovar os pedidos de horas extras e acúmulo de função, pois ninguém apareceu à sessão. De lá para cá, sua alegação de cerceamento de defesa porque o juiz não deferiu seu pedido de adiamento da sessão – devido ao não comparecimento das testemunhas - também não tem tido sucesso. O entendimento é o de que ela teve prazo para apresentar lista de testemunhas a serem notificadas e não se manifestou.
O caso chegou à Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista no qual a trabalhadora sustentou que cabia ao juiz notificar as testemunhas que não compareceram à audiência de instrução. Ela pretendia que fosse reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao recorrer ao TST, a autora pretendia conseguir a revisão do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que negou provimento a seu recurso ordinário.
Na função de caixa, a trabalhadora prestou serviços à RWA Santana – ME, também identificada na inicial como Via Jeans, entre outubro de 2003 e março de 2006. Na reclamação, afirmou que fazia jornada excedente, não tinha descanso semanal e acumulava funções. No entanto, não apresentou documentos para provar essas situações, negadas pela empresa. Como a RWA tinha menos de dez empregados e não era obrigada a ter controle de frequência, a comprovação cabia à autora. Assim, sem documentos e sem prova oral, a 7ª Vara do Trabalho do Recife acabou julgando improcedentes os pedidos.
Ao examinar seu recurso ordinário, o TRT/PE destacou que foi estabelecido, na sessão inicial da audiência, prazo de cinco dias para as partes indicarem lista de testemunhas que quisessem ver notificadas. A autora, porém, nada fez. Somente na sessão em que seria produzida a prova oral, diante da ausência das testemunhas, requereu adiamento da sessão, e o pedido foi indeferido.
Segundo o TRT, a trabalhadora, por cumprir com a incumbência de indicar as testemunhas, deve arcar com as consequências pela falta de diligência, não cabendo, no caso, qualquer nulidade por cerceio de defesa. O mesmo entendimento teve o relator do recurso de revista no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, para quem o indeferimento de adiamento da audiência não constitui cerceamento de defesa, pois a trabalhadora descumpriu o prazo que lhe foi concedido para apresentar à Vara do Trabalho a relação de testemunhas.
Nesse sentido, o ministro Márcio Eurico considerou que o acórdão do TRT não violou, como alegado pela trabalhadora, o artigo 825, parágrafo único, da CLT, que trata da intimação das testemunhas. Verificou, também, que os julgados apresentados para confronto de divergência jurisprudencial não indicavam a fonte de publicação, inviabilizando o exame do recurso.
Processo: RR - 106200-13.2006.5.06.0007