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O responsável pela equipe de segurança da Feira de Artesanato do Mineirinho, realizada duas vezes por semana em Belo Horizonte (MG), obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa promotora do evento. Condenada a pagar as verbas decorrentes desse vínculo, a Publimig Publicidade e Promoções Ltda. apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quarta Turma rejeitou (não conheceu) o recurso.
O vínculo de emprego foi reconhecido logo na primeira instância. A sentença fez a empresa recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), argumentando que as provas constantes nos autos não demonstravam a existência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Além disso, alegava não haver motivo para a consideração das declarações prestadas pela testemunha apresentada pelo trabalhador em detrimento daquelas prestadas pelas testemunhas indicadas por ela.
Ao analisar as provas dos autos, porém, o TRT-MG julgou correta a decisão que desconsiderou os depoimentos das testemunhas da Publimig, enfatizando que havia discrepâncias nas declarações da preposta e das testemunhas ouvidas a pedido da empresa. Essas divergências, segundo o Regional, implicam descrédito da prova oral realizada pela empregadora. O Regional considerou “desprovida de bom senso” a afirmação de que o autor ser substituído por outra pessoa, diante da confirmação, pelos depoentes, de que ele era o responsável pela segurança dos eventos - situação demonstrada pelo organograma da empresa, cuja autoria e validade foi expressamente ratificada pela preposta.
Com base no depoimento da testemunha do empregado, o TRT-MG concluiu que o trabalhador prestava serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e com subordinação jurídica. A subordinação era evidente pelo recebimento de ordens, fiscalização de horários e execução das atividades mediante diretrizes traçadas pela Publimig.
No recurso ao TST, a empresa interpôs recurso de revista insistiu no questionamento da valoração da prova testemunhal. Salientou também que não poderia haver reconhecimento do vínculo, porque o segurança trabalhava apenas dois dias na semana, às quintas-feiras e domingos.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a questão relativa à não-eventualidade é eminentemente interpretativa, e não há “como extrair da literalidade do artigo 3º da CLT que será eventual o trabalho realizado duas vezes por semana, independente da dinâmica empresarial”. A decisão foi unânime.
Processo: RR - 143800-93.2009.5.03.0024