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Para os trabalhadores contratados pela Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), uma sentença estabelecendo a incorporação do Plano Collor (84,32%), de março de 1990, só valeu enquanto eram contratados pelo regime da CLT. Tudo mudou com a alteração do regime jurídico a que ficaram sujeitos os servidores públicos civis, ocorrida com a edição da Lei 8.112/90. Nesse momento, eles se tornaram estatutários e a competência para julgar essa nova relação passou a ser da Justiça Federal, e não mais da Justiça do Trabalho. A partir daí, a incorporação não vale mais.
Esse é o teor da decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, na última sessão, rejeitou recurso dos agora servidores da UNIR, que buscavam reformar decisão da Primeira Turma, determinando a extinção da execução. A UNIR já havia tentado modificar a sentença com duas ações rescisórias, indeferidas no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), mas só agora, por meio de ação revisional, obteve o fim da condenação.
A Primeira Turma julgou cabível a ação baseada na autorização contida no artigo 471, inciso I, do CPC, cujo teor é que a parte poderá pedir a revisão do que foi estabelecido em sentença quando se trata de relação jurídica continuativa, em que sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, e somente nesse caso o juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma controvérsia. O entendimento da Turma é que havia alteração significativa da situação fática e jurídica, permitindo a aceitação da ação revisional.
No recurso de embargos, os autores alegaram que a sentença que determina a incorporação aos vencimentos dos 84,32% do Plano Collor constitui coisa julgada material, “que não pode ter sua eficácia limitada pelos pedidos de modificação e revisão da universidade, até mesmo porque a alteração da relação entre as partes (de celetista para estatutária, sem solução de continuidade) não tem o efeito pretendido pela UNIR”.
Na avaliação do relator do recurso de embargos, ministro João Batista Brito Pereira, voto vencido, a “hipótese de condenação a pagamento de diferenças salariais decorrentes de plano de estabilização econômica não diz respeito a relação jurídica de natureza continuativa”. O relator informou que um tipo de relação continuativa é aquela sobre a qual se decide na ação de alimentos, fixados sobre uma situação em determinada época (a da sentença proferida). “Havendo modificação no estado de fato ou de direito, a lei admite a revisão da sentença, a despeito de seu trânsito em julgado”, concluiu o ministro. Um exemplo de mudança, nesse caso, pode ser um aumento de salário daquele que paga a pensão de alimentos.
De acordo com o entendimento do ministro Brito Pereira, o acórdão da Primeira Turma havia violado o inciso I do artigo 471, inciso I, e, além disso, ofendido o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, por admitir a utilização de ação revisional para se extinguir execução quando, segundo ele, deveria ser utilizada a ação rescisória. Por fim, o relator restabelecia a decisão do TRT, que negara provimento ao recurso da UNIR.
O caso deu uma reviravolta quando o ministro João Oreste Dalazen, atual vice-presidente do TST, divergiu, entendendo haver a natureza continuativa da relação e destacando a alteração do regime jurídico. A seguir, manifestou-se a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ressaltando a limitação da execução pela alteração do regime de CLT para estatutário. Após diversos pronunciamentos, a SDI-1, por maioria, não conheceu dos embargos. (E-ED-ED-RR - 706151-04.2000.5.14.0001)