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Na última sexta-feira (24), a Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União novas regras de atendimento aos contribuintes pessoa física e jurídica.
De acordo com a portaria, as unidades de atendimento da Receita deverão disponibilizar vagas para atendimento aos contribuintes que fizerem o agendamento por meio do site do órgão (www.receita.fazenda.gov.br) ou pelo Receita Fone (146).
A eles deverão ser oferecidas opções de agendamento para, no mínimo, cinco dias úteis. Os postos, contudo, terão a liberdade de estabelecer as faixas de horários a serem disponibilizadas para o atendimento daqueles que realizarem o agendamento via site ou telefone.
Os contribuintes pessoa física poderão fazer o agendamento para quaisquer serviços disponibilizados pela Receita. Já no caso de pessoa jurídica, apenas serviços que não estão disponibilizados no site do órgão poderão ser agendados para o atendimento nos postos.
Agendamento
O agendamento via site deve ser feito por meio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte). Para tanto, é preciso que o contribuinte tenha um certificado digital. Caso não tenha, é possível acessar o serviço fornecendo as seguintes informações: número do CPF e data de nascimento, no caso de pessoa física; e número do CNPJ e número do CPF da pessoa responsável pela pessoa jurídica, no caso de empresas.
Ainda para o agendamento via site, a Receita pedirá o estado e a unidade da Receita nos quais o contribuinte deseja ser atendido, o serviço que precisa e um telefone de contato. Os mesmos dados devem ser fornecidos nos casos de agendamento via Receita Fone.
Para cada agendamento, é possível incluir até quatro serviços diferentes relacionados a um único contribuinte. E a data de atendimento escolhida deverá ser, no mínimo, a data de solicitação acrescida de mais um dia útil. Para agendamentos realizados após às 21h, a data de atendimento deverá ser a data de solicitação acrescida de mais dois dias úteis.
Não comparecimento
A portaria ainda estabelece uma espécie de penalidade aos contribuintes que agendarem e não comparecerem aos postos no dia e horário previstos. Caso isso aconteça duas vezes em um período de 90 dias, o contribuinte não poderá realizar o agendamento por trinta dias.
Para evitar a perda temporária do direito, o contribuinte que não puder comparecer no dia e hora marcados deve cancelar o agendamento – o que pode ser feito pelo site e via telefone.