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A limpeza de sanitários de estabelecimento de ensino não se confunde com coleta de lixo urbano e assim não pode ser considerada como atividade insalubre. Foi o que concluiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do Município de Novo Hamburgo (RS) contra decisão que concedeu adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada terceirizada da área de serviços gerais.
O Tribunal Regional da 4ª Região havia mantido a sentença que condenou subsidiariamente o município pelas verbas trabalhistas devidas a uma empregada da Singular Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. que lhe prestou serviços de limpeza extraclasse, em um estabelecimento da rede de ensino municipal, no período de 1999 a 2004. Entre outras verbas, o município foi condenado a pagar à trabalhadora o adicional de insalubridade, relativo ao asseio de banheiro da escola.
Inconformado com a decisão, o município recorreu à instância superior e conseguiu retirar da condenação o pagamento do referido adicional. O relator do apelo na Segunda Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, reconheceu o inconformismo municipal, tendo em vista que a tarefa de limpeza desempenhada pela empregada não enseja o recebimento daquele adicional. É o que estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST.
Seu voto foi seguido unanimemente pelos ministros da Segunda Turma. (RR-48440-48.2006.5.04.0303)