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A RBS - Zero Hora Editora Jornalística S.A. conseguiu, na Justiça do Trabalho, cancelar multa, aplicada por Delegacia Regional do Trabalho, por utilizar estagiários do curso de administração de empresas que não têm previsão de estágio profissionalizante no currículo. Já na primeira instância, foi julgada procedente a ação anulatória da empresa do Rio Grande do Sul contra a União Federal para anular o auto de infração, considerando que o texto da Lei 6.494/77 não limita a realização de estágio a sua previsão no currículo do curso.
No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma rejeitou apelo da União Federal, representada pela Procuradoria-Geral da União, ao negar provimento a agravo de instrumento. Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença, por considerar que a Lei 6.494/77 não limita a possibilidade da realização do estágio com exigência de que conste no currículo do curso, apenas estabelece requisitos legais à realização do estágio, entre eles o de estar o estagiário frequentando regularmente cursos de educação superior.
Ao verificar as provas documentais, o Tribunal Regional considerou que, sob o ponto de vista formal, os estágios em discussão foram validamente desenvolvidos. E, por entender que a contratação dos oito estagiários do curso de administração ocorreu em respeito aos requisitos formais previstos na Lei 6.494/77, julgou que deveria ser mantida a desconstituição do auto de infração.
No entanto, o TRT ressaltou que, caso seja apurado, em ação própria, o desvirtuamento do contrato de estágio, a decisão atual não impede o futuro reconhecimento do vínculo de emprego entre os estagiários constantes no auto de infração e a RBS, pois na ação em questão foram analisados apenas aspectos formais relativos à possibilidade de aplicação de multa à empresa.
Em seu exame do agravo de instrumento, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, concluiu que não houve violação literal dos dispositivos mencionados pela União Federal, como exige o artigo 896, “c”, da CLT. A relatora observou que, nos artigos da Lei 6.494/77, citados pela União, não há referência à obrigatoriedade de que os estágios sejam previstos na grade curricular do curso.
A União baseou-se no parágrafo 3º do artigo 1º da lei que diz que “os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendário escolares” e no parágrafo 1º do artigo 3º, que estabelece que os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1º da lei.
Na verdade, segundo os dispositivos em questão, afirma a relatora, “é necessário, apenas, que os alunos estejam regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular, o que é o caso dos autos, bem como que as atividades desenvolvidas estejam em conformidade com os currículos desses cursos”.
A ministra Dora destacou, ainda, que a previsão do parágrafo 1º do artigo 3º da lei, “diz respeito aos estágios instituídos na grade curricular, o que não implica reconhecer que seria obrigatória a previsão curricular do estágio”. A Oitava Turma acompanhou o voto da ministra Dora e negou provimento ao agravo de instrumento da União. Estava impedida a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Participou do julgamento, para compor o quórum, o juiz convocado Roberto Pessoa. (AIRR - 83240-84.2006.5.04.0018)