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Idêntica função, único empregador, mesma localidade: igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Essa é a fórmula da isonomia salarial estabelecida pelo artigo 461 da CLT. No entanto, faltando um dos critérios, a equiparação encontra obstáculos para ser concedida. Foi o que aconteceu no caso de uma gerente que pretendia isonomia com colega da mesma empresa, mas de outra localidade - na verdade, de outro Estado. Pela ausência do critério de mesma localidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido da trabalhadora.
A definição de mesma localidade refere-se ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Com base nesse conceito, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, ressalvou que, ainda que a atividade desenvolvida seja igual e prestada à mesma empregadora, o disposto no artigo 461 da CLT não se aplica quando o trabalho é realizado em localidades diferentes, “em decorrência das peculiaridades de cada região”.
O relator esclarece que o pressuposto da localidade estabelecido na CLT se justifica porque “não há como se assegurar que dois empregados que trabalham em regiões distintas, embora em uma mesma empresa, possam ter atribuições e funções absolutamente idênticas, com igual produtividade e mesma perfeição técnica”. Acrescenta, ainda, o ministro, que “o custo de vida da região, o grau de responsabilidade, as diversas atribuições que se diferenciam de acordo com as exigências, como no caso do mercado de trabalho, requerem tratamento diferenciado, e, assim, afigura-se razoável a discriminação de gratificação gerencial quando não preenchidos tais requisitos”.
Ao julgar improcedente o pedido de equiparação feito pela gerente, a Quinta Turma reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que havia reconhecido a existência de isonomia salarial. Entre outros fundamentos, o TRT/PB considerou que a empregadora não obedeceu ao princípio da proibição de práticas discriminatórias e que a norma interna da empresa, ao estipular as atribuições ao cargo em comissão de gerência, foi genérica, e não criou os aspectos distintivos relativos à predominância dos fatores sociais e econômicos de cada município onde tem sede de escritórios de negócios.
Para o ministro Emmanoel, foi comprovada a utilização de critérios objetivos para a distinção do pagamento de gratificação de função, o que o faz reconhecer que não há, no procedimento em exame, afronta ao princípio de isonomia. Destaca, inclusive, que a empresa possui quadro organizado, “que, em regra, impede a configuração de equiparação salarial”. (RR - 75940-30.2007.5.13.0004)