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Os administradores filiados ao Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças que dirigem companhias com ações na Bolsa escaparam, neste mês, de terem seus ganhos mensais divulgados publicamente. Liminar concedida pela Justiça do Rio de Janeiro no dia 2 de março suspendeu os efeitos da instrução normativa da Comissão de Valores Mobiliários que, desde dezembro, obrigava as empresas a informarem na internet as remunerações pagas. A CVM ainda não recorreu da decisão.
Publicada em 7 de dezembro, a Instrução Normativa 480 criou a obrigação de que as empresas de capital aberto publiquem, em seus próprios sites e no da CVM, os valores da maior e da menor remuneração pagas aos membros do conselho de administração, da diretoria estaturária e do conselho fiscal. A norma deriva da intenção da comissão em dar maior transparência nas relações entre acionistas e companhias, e entrou em vigor no dia 1º de janeiro.
No entanto, para o juiz Firly Nascimento Filho, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a divulgação dos dados tem efeito negativo nessa relação. “Não se trata de servidores públicos, cujos valores de remuneração podem ser levados ao conhecimento da população”, disse o juiz na decisão. Ele afirmou que a revelação de pagamentos “mais prejudica que esclarece os investidores”. A liminar suspendeu o subitem 13.11 do Anexo 24 da instrução.
De acordo com o autor do pedido, José Roberto de Castro Neves, sócio do escritório Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados, a norma da comissão viola o sigilo dos dados das companhias, garantido pela Constituição Federal, e põe em risco a segurança dos próprios administradores. “Qual valor deve preponderar: o interesse de um potencial investidor saber quanto ganha, nas vírgulas, o diretor presidente de uma sociedade ou, de outro lado, o direito de inúmeros executivos, que passariam a ter devassados os seus rendimentos?”, questionou o advogado na petição. A ação contou com pareceres dos professores Nelson Eizirik e Luís Roberto Barroso.
O juiz concordou. “Dados financeiros, revelados pela internet, constituem meios de informação que põem em risco não somente os executivos, mas também seus familiares”, disse Nascimento na decisão. De acordo com a petição — “bem elaborada, apesar da complexidade das questões que veicula”, nas palavras do juiz —, a Lei das Sociedades Anônimas já esgota o assunto. A Lei 6.404/76, no artigo 157, diz que 5% dos acionistas podem pedir a revelação dos valores, determinados em assembleia geral. “Essa circunstância, por si só, já macula a atuação do órgão regulador, vez que a disposição regulamentadora colide com normas legais”, disse o juiz Firly Nascimento.
Processo 2010.51.01.002888-5