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Uma ação do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) pretendia que fosse julgada ilícita uma cláusula dos contratos individuais de trabalho realizados pelo McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda, estabelecendo uma jornada variável. No entanto, a Justiça do Trabalho de São Paulo validou a jornada móvel, considerando a ausência de prejuízos aos trabalhadores e a concordância do sindicato da categoria. Ao negar provimento ao agravo de instrumento do MPT, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, a decisão regional.
O MPT argumenta que não pode ser validada cláusula que estipule jornada de trabalho aleatória, com variação entre quatro e oito horas diárias, pois não há norma coletiva amparando esse tipo de jornada. Antes da decisão no TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região (SP) já havia examinado o apelo do Ministério Público e mantido a sentença que julgara improcedente o pedido da instituição. Segundo o TRT/SP, não há nada, em qualquer norma, que impeça a contratação móvel, ressaltando que a Constituição Federal apenas estabelece jornadas máximas diária e semanal.
O juízo de origem inspecionou as lojas da empresa e verificou que as jornadas móveis são publicadas com antecedência, com escala mensal afixada na sala dos funcionários sete dias antes do início do mês em que vigorará. Assim, concluiu o TRT/SP, a “jornada não é tão aleatória”, pois o empregado não fica à disposição do empregador, como alega o MPT, porque o funcionário já sabe antecipadamente quando terá que trabalhar.
O TRT destaca, ainda, a manifestação do Sinthoresp - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região a favor da forma de contratação com jornada móvel, considerando-a uma conquista da classe, e que atende às necessidades da categoria. Com essa fundamentação, o Regional julgou que não há ilegalidade na contratação e nenhum prejuízo ao trabalhador foi demonstrado pela adoção do sistema, pois não prejudica o funcionário estudante e não afeta o tempo de lazer do empregado, nem seu convívio familiar e social.
Após essa decisão, o MPT interpôs recurso de revista, com seguimento negado no TRT. Esse resultado levou o Ministério Público a apresentar agravo de instrumento ao TST. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu haver obstáculo à revisão do acórdão regional, pois não pode examinar fatos e provas em instância superior, após as conclusões apresentadas pelo Tribunal Regional. Concluiu, então, que “não há como divisar conflito de teses nem violação de dispositivos de lei, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária”. A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao agravo de instrumento do MPT. (AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202)