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A revogação de normas que concedem benefícios a empregados não atinge os contratos de trabalho em curso. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, deu provimento ao recurso do reclamante para deferir o pedido de pagamento da remuneração por desempenho individual relativa ao ano de 2006.
O juiz sentenciante indeferiu o pedido do reclamante ao fundamento de que os documentos apresentados por ele datam de 1999 e 2002 e se referem ao período prescrito, não havendo prova de que tenha cumprido os requisitos para o recebimento da parcela pretendida. Além disso, segundo as alegações da reclamada, o regulamento que cuidava da premiação pelo desempenho individual teria sido revogado em 2002. Protestando contra a decisão de 1º grau, o reclamante argumentou que o ônus de comprovar que ele não atingiu a pontuação mínima necessária para obtenção da remuneração é da reclamada, por se tratar de alegação de fato impeditivo de seu direito.
O relator do recurso salientou que a empresa não conseguiu comprovar que o regulamento foi mesmo revogado. Inclusive, há provas no processo de que a avaliação de desempenho ainda é realizada pela empregadora. Mas, conforme frisou o magistrado, ainda que o regulamento tenha sido revogado, isso em nada altera a situação jurídica do reclamante, já que, à época da celebração de seu contrato, ele ainda estava em vigor.
O desembargador explicou que no Direito do Trabalho existe um princípio segundo o qual o empregador não pode promover alterações contratuais lesivas, pois isso significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento. Desta forma, as alterações das condições contratuais primitivas promovidas pelo empregador no curso do contrato de trabalho só são lícitas quando não importam prejuízo para o empregado. Assim, a Turma modificou a sentença, concluindo que a reclamada não pode se valer da revogação de um regulamento interno para excluir sua responsabilidade.
( RO nº 00781-2008-064-03-00-0 )