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Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) obteve o reconhecimento, na Justiça do Trabalho, do direito à promoção horizontal por antiguidade, independentemente de deliberação da diretoria da empresa. A decisão, adotada pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), foi restabelecida pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1).
O funcionário ingressou com ação para garantir o direito à progressão horizontal por antiguidade estabelecido em Plano de Cargos e Salários que definiu o prazo máximo de três anos para a concessão das promoções. Ao contestar o pedido, a ECT argumentou que, para a concessão do benefício, seria necessário que a empresa apresentasse lucros e que houvesse deliberação da diretoria.
O juiz de primeiro grau negou o pedido, mas, em recurso ordinário, o TRT entendeu pelo direito à progressão. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma do TST acatou as alegações da ECT, destacando que o benefício constitui faculdade da empresa, que o instituiu como ato unilateral. Assim, segundo essa interpretação, para a concessão da promoção, além da condição de se completar três anos, deveria haver, sim, a deliberação da diretoria e a existência de lucratividade.
O funcionário recorreu à SDI-1, alegando divergência de jurisprudência entre turmas do TST e buscando a reforma da decisão. A relatora do processo, ministra Rosa Maria Weber, observou em seu voto que o Tribunal tem decidido no sentido de que a inexistência de lucratividade não é impedimento para permitir a promoção horizontal por antiguidade prevista no PCS. Ela também apresentou precedentes da própria SDI-1, considerando ser indevida a vinculação da progressão a um critério subjetivo de deliberação da diretoria, diante da existência do fator objetivo de tempo, pois o trabalhador, no caso, havia completado o período de três anos exigido pela norma interna.
A ministra também fundamentou seu voto em doutrinas consagradas de Arnaldo Sussekind e Délio Maranhão, segundo as quais a norma regulamentar instituída adere ao contrato de trabalho, tornando-se direito adquirido, e não mera expectativa. Pelo Artigo 122 do Código Civil, observou a relatora, consideram-se proibidas as condições que se sujeitam ao arbítrio de uma das partes.
Assim, a SDI-1 acolheu o recurso do empregado e restabeleceu a decisão do TRT com relação ao deferimento das progressões horizontais e reflexos em verbas vencidas e vincendas. (E-ED-RR1310/2003-002-04-00.3)
(Alexandre Caxito)