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Adriana Aguiar
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, em uma discussão inovadora, julgou qual é a natureza das multas aplicadas por descumprimento de convenção coletiva trabalhista. À discussão, a corte aplicou a nova Lei de Falências. Os desembargadores da 7ª Turma entenderam que essas multas devem ser englobadas na falência como créditos trabalhistas. Nesse sentido, esses valores terão natureza privilegiada perante a massa falida. O processo transitou em julgado no dia 27 de julho.
Segundo o tribunal, a multa convencional não teria sido criada apenas para penalizar o empregador, mas também para reparar os prejuízos causados ao empregado pelo descumprimento das obrigações nas relações de trabalho, por isso entrariam como créditos trabalhistas na falência. Esses créditos têm prioridade de pagamento nos processos de falência, segundo o artigo 83, inciso I, da Nova Lei de Falências, de 2005. No entanto, o valor a ser recebido por cada trabalhador está limitado a 150 salários mínimos. Com esse entendimento, a turma negou o recurso de uma empresa que presta serviços de vigilância, em processo de falência.
A empresa pretendia que as multas fossem separadas das parcelas rescisórias, sob o argumento de que esses valores não seriam créditos trabalhistas, por se tratar de penalidade à empresa e não de valores gerados pelo contrato de trabalho. Pedia, portanto, que esses créditos fossem classificados como quirografários, últimos a receber, de acordo com a ordem estabelecida na nova Lei de Falências. A empresa tinha sido condenada ao pagamento de uma multa, prevista em convenção coletiva, no percentual de 50% sobre o salário do funcionário, por não fornecer cestas básicas, colete à prova de bala e o não-pagamento da contribuição para o plano de saúde e atraso no de salários.
A classificação dos créditos originados por multa convencional em caso de falência divide opiniões de profissionais que atuam na Justiça do Trabalho. Para o juiz do trabalho Luiz Rogério Neiva, que atua em Brasília, a decisão é acertada pois essas multas seriam provenientes da relação de trabalho. Já o advogado e professor de direito do trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni, essas multas são consideradas como penalidades e não deveriam ser classificadas como créditos trabalhistas.