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Nos termos do artigo 841, parágrafo 1o, da CLT, a citação no processo do trabalho é realizada através de notificação postal, enviada para o endereço informado na petição inicial. Para a sua validade, basta que seja feita a entrega no endereço correto da reclamada, não havendo necessidade de ser recebida pela pessoa do empregador. Com esse fundamento, a 2a SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TRT-MG julgou improcedente ação rescisória, proposta pela empresa reclamada, que alegou nulidade de citação.
O desembargador Júlio Bernardo do Carmo ressaltou que a citação é o ato processual por meio do qual o réu é informado da existência da ação e tem a chance de apresentar defesa, estabelecendo o contraditório. Por isso, a citação regular é indispensável para a validade do processo. O relator acrescentou que, no processo do trabalho, presume-se válida a citação quando a notificação é enviada para o endereço da reclamada, não sendo exigido que o empregador a tenha recebido pessoalmente. O ônus de demonstrar o não recebimento, ou o recebimento fora do prazo, é da empresa reclamada, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula 16, do TST e pela OJ 01, da SDI-2, do TRT da 3a Região.
No caso, a notificação foi expedida em nome da empregadora, para o endereço correto dela, o mesmo que está na petição inicial da ação rescisória, na procuração e nos documentos do processo. Conforme informado pela própria autora, a petição foi recebida por um vendedor da loja reclamada, que, segundo alegou, não estava autorizado a fazê-lo. “Em sendo assim, é da autora o ônus de comprovar o não recebimento da notificação em data anterior àquela em que realizada a audiência, em que deveria comparecer ou se fazer substituir por preposto, com o fito de descaracterizar a presunção favorável quanto à citação válida (Súmula 16/TST), o que, com a devida vênia, não logrou fazer”– frisou o relator, acrescentando que a alegação de recebimento da notificação por empregado desautorizado não tem o efeito pretendido, em razão da impessoalidade da citação no processo do trabalho.
Não tendo sido comprovado vício de citação, a 2a SDI concluiu que o ato é válido, uma vez que atingiu o objetivo de dar ciência à ré da reclamação trabalhista.
( AR nº 01580-2008-000-03-00-1 )