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Quando a jornada é cumprida integralmente em horário noturno (de 22h às 05h) e se estende para além deste horário, incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas. Esta é a orientação da Súmula 60, II, do TST, ao interpretar o disposto no artigo 73, § 5º, da CLT.
Aplicando esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG reformou sentença, que havia indeferido o pedido de diferenças de adicional noturno, pela prorrogação do horário noturno. A juíza de 1º Grau entendeu que, em razão de existir norma coletiva estabelecendo percentual mais vantajoso para o adicional noturno que o previsto em lei, no caso, 40%, a incidir sobre as horas compreendidas entre 22h e 05h, as demais não configurariam, propriamente, prorrogação, mas compensação.
Entretanto, para a relatora do recurso, desembargadora Cleube de Freitas Pereira, essa não é a melhor interpretação da cláusula 17ª, da CCT. Nela, ficou ajustado que o trabalho prestado entre 22h e 05h será acrescido de 40% sobre o valor do salário hora normal, a título de adicional noturno, mas, pelas peculiaridades do serviço, a hora noturna foi fixada em 60 minutos.“Conforme se extrai da cláusula convencional em apreço, ela reflete típicas concessões recíprocas em que, por um lado, o empregador paga adicional noturno em percentual maior para os empregados e, por outro lado, estes têm sua hora noturna calculada de acordo com a hora normal de 60 minutos, sem a redução que ensejaria pagamento de número maior de horas”– acrescentou. Dessa forma, não foi instituída compensação do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 05h.
O reclamante trabalhava em regime especial de 12 x 36, de 19h às 07h, ou seja, a sua jornada era cumprida totalmente em horário noturno e estendida para o horário diurno – 05h às 07h. Assim, ele tem direito a receber o adicional noturno sobre as horas prorrogadas, conforme Súmula 60, II, do TST.
“O art. 73, § 1º, da CLT, ao determinar o pagamento das horas laboradas no horário noturno em valor superior ao diurno, visou compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, bem como pela alteração que a jornada noturna provoca em sua vida familiar e social” – enfatizou a desembargadora. E, exatamente por essa razão, se justifica que as horas subsequentes às 05h sejam computadas como noturnas, em face do já acentuado desgaste físico e mental no início da manhã, após uma estafante jornada que teve início às 19h do dia anterior.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma condenou a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após a jornada noturna.
( RO nº 00894-2008-023-03-00-0 )