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Em de fevereiro, expirou o prazo para pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social devidos pelas empresas que optaram por recolher esses tributos segundo o regime de estimativa. Seria uma data corriqueira, não fosse a vigência do artigo 29 da Medida Provisória 449, de dezembro de 2008. O dispositivo, que tem produzido vários e acalorados debates no mundo jurídico-tributário, impediu a compensação de quaisquer créditos para quitação dos débitos apurados com base no regime de estimativa. O primeiro setor que se insurgiu contra a medida foi o setor exportador, que comumente apura créditos de PIS e Cofins e faz uso desse ativo justamente para pagar o Imposto de Renda e a Contribuição Social devidos mensalmente por estimativa.
Alguns especialistas afirmaram que o impedimento somente alcançava o valor da estimativa calculada com base na receita bruta e acréscimos, sendo, portanto, permitida a compensação nos casos em que os tributos partiam de balanços ou balancetes de redução.
Não comungo dessa opinião. Atentemo-nos à matriz legal que rege o pagamento por estimativa. A previsão está contida no caput do artigo 2º da Lei 9.430, de 1996, como sendo uma opção do contribuinte. A prerrogativa de suspender ou reduzir o valor devido a título de estimativa baseada na receita bruta da Pessoa Jurídica está inserida no próprio artigo 2º da lei, mais especificamente em seu parágrafo terceiro. Ora, a conclusão parece clara: não existem duas estimativas.
Os recolhimentos são, por essa modalidade, todos tidos e tratados como estimativa – pouco importando à administração tributária a maneira pela qual o contribuinte chegou ao valor devido. Reforça essa conclusão um motivo até prosaico, mas que não pode ser desprezado. A Receita Federal determina que todos os tributos sejam identificados por meio de códigos e não há distinção para caracterizar (ou categorizar) os pagamentos feitos por estimativa. Para as empresas obrigadas à apuração com base no Lucro Real, a estimativa tem o código “2362”, exceto se forem instituições financeiras, para as quais o código é “2319”. Não há código distinto para a estimativa calculada com base numa ou noutra forma de apuração. Outro ponto: a PER/D COMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), de envio obrigatório nos casos de compensação, simplesmente bloqueia a sua transmissão (via internet), quando se informa quaisquer dos códigos de estimativa.
O tema volta à baila em razão da publicação, no Diário Oficial da União, em 20 de fevereiro último, da Solução de Consulta 6, da Superintendência da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), que reitera a proibição criada pelo artigo 29 da MP 449.
Tudo o que comento até aqui não significa, em absoluto, concordância com a restrição imposta pela MP 449. Muito pelo contrário. Julgo o dispositivo uma anomalia jurídica (e até ilegal), para não dizer uma aberração retrógrada dos burocratas do Planalto, provavelmente preocupados com a possível perda de arrecadação do Tesouro Nacional diante da crise mundial, que certamente afetará as empresas brasileiras. Só para se ter ideia do retrocesso, desde 1991 a legislação federal prevê a possibilidade de compensação de tributos (artigo 66 da Lei 8.383). Entendo, dada a profusão de emendas apresentadas a esse dispositivo no Congresso Nacional, que a MP será, nesse detalhe, reformada.
Por fim, julgo oportuno destacar a possibilidade de os contribuintes aplicarem a “regra geral” de apuração dos tributos ditos diretos. Embora possa soar uma novidade, o fato é que a legislação tributária determina, desde 1997, que o Imposto de Renda e a Contribuição Social sejam determinados por períodos de apuração trimestrais. A estimativa é, portanto, um modelo alternativo. As empresas deveriam ao menos analisar os benefícios e inconvenientes de calcular, a cada trimestre-calendário, o montante devido com base nessa modalidade.
Várias são as variáveis a ser consideradas: a limitação na compensação de prejuízos apurados no próprio ano (principalmente nas atividades sazonais); o cálculo dos juros sobre capital próprio sobre os resultados trimestrais; o benefício financeiro, pois, nesse regime, não se exige antecipação; e, o mais importante, a possibilidade de compensar eventuais créditos com o IR e a CSLL – uma vez que não estaríamos tratando de estimativa, mas sim de saldo de um período de apuração, fugindo, de modo absolutamente legal, da limitação imposta pela MP 449.