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O Governador do estado de Santa Catarina, publicou o Decreto 588/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados aos usuários de ECF, dentre eles destacamos aqui os principais:
- quando ocorrer falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento emissor de cupom fiscal ou outro motivo de força maior, em substituição ao ECF poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, observadas as especificações trazidas no Decreto 588/2011 quanto a forma de emissão de tais documentos;
- poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 2011, os estoques de bobinas de papel para emissão de documentos por ECF, que não atendam as disposições dos itens 1, 4 e 5 da alínea “a” do inciso IV do art. 53, do Anexo 9, RICMS/SC;
- a partir de 1º de julho de 2012, ficará vedado o uso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94, os estabelecimentos que forem usuários destes equipamentos deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 30 de setembro de 2012.