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Através do Decreto nº 53.393/2017 - DOE RS de 11.01.2017, foram alterados dispositivos do RICMS-RS/1997, relativos à aplicação do regime de substituição tributária em operações com determinados itens constantes na relação de materiais de construção, artigos de papelaria e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Também foi acrescentada nota com hipótese de dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal de Produtor.
Relativamente ao regime de substituição tributária, na Seção III do Apêndice II, em operações com:
a) materiais de construção, foi revogada a nota do número 21 do item XXVI, segundo a qual tal regime não se aplicava nas operações com caixas-d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, originárias dos Estados de Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
b) artigos de papelaria, foi revogado o número 34 do item XXXIII, com efeitos retroativos a 1º.01.2016, excluindo desse regime as operações com realizadas com baús, malas e maletas para viagem;
c) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, foi revogada a nota do número 66 do item 35, segundo a qual tal regime somente se aplicava nas operações com aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido), originárias do Estado de São Paulo, com efeitos retroativos a 1º.10.2016.
Foi realizado ajuste técnico na nota 1 do inciso XVI do art. 23 do Livro I do RICMS-RS/1997, que trata da aplicação da redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos de informática e com produtos relacionados no Apêndice XIII.
A emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada a NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno daquelas não entregues, conforme disposto na nota 4 do caput do inciso II do art. 26-A do Livro II do RICMS-RS/1997, ora acrescentada pelo ato em fundamento.
Foi realizado ajuste técnico no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 37, parágrafo único, “a”, retirando a citação do art. 18 do Livro I. Em vista disso, o procedimento para cálculo do débito de responsabilidade do substituto tributário não se aplica quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário. Nesse caso, tal débito será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem, observado o disposto no Livro I, art. 16, I, “f”, nota 1, quando não houver regra específica no respectivo convênio ou protocolo.