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ICMS devido nos termos do Decreto nº 442/2015 é declarado constitucional pelo STF.
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 970.821, com repercussão geral, realizado em 14/05/2021, declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
Consequentemente, é passível de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do ICMS devido nos termos dos §§ 6º e 8º do artigo 5º da Lei n. 11.580/1996, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 442/2015.