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Em vigor desde o dia 1º de janeiro último para todos os contribuintes e desde 1º de janeiro de 2014 para aqueles que fizeram a opção na DCTF de agosto do ano passado, a Lei nº 12.973/14 prevê, dentre outros, a extinção do Regime Tributário de Transição (RTT), adequação normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais IFRS e introdução do novo regime de CFC.
Esta é uma das mudanças mais abrangentes e complexas à legislação tributária nos últimos anos e seus efeitos exigem atenção adequada dos contribuintes, uma vez que afeta de forma relevante os impostos federais sobre a renda (IRPJ/CSLL) e as receitas.
Embora a nova legislação tenha solucionado uma série de questões que antes eram controversas (como o tratamento fiscal de certos lançamentos contábeis do IFRS e da definição do ágio para fins fiscais), há temas que provavelmente ainda suscitarão dúvidas e eventualmente litígios, especialmente as regras de tributação de controladas e coligadas no exterior, que não abordam os efeitos dos tratados fiscais em vigor no Brasil, além de controles detalhados em subcontas.
Duas Instruções Normativas foram promulgadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) no intuito de regulamentar estes temas: (i) IN nº 1.515/14 – que estabelece regras para o cálculo e pagamento do IRPJ e da CSLL, regula o tratamento fiscal de PIS e COFINS; e (ii) IN nº 1.520/14 – a qual estabelece regras para a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Uma das principais mudanças previstas pela IN nº 1.515/14 foi a regulamentação do controle em subcontas para amparar a neutralidade fiscal das diferenças entre o novo sistema contábil brasileiro (conversão para IFRS) e os princípios contábeis vigentes em 31.12.2007. A IN nº 1.520/14 regula o tratamento fiscal dos CFCs e estabelece procedimentos de preenchimento das informações na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).