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No último dia 30 de maio, foi publicada a Lei n° 13.670/2018, que, entre outras mudanças, alterou as regras da compensação tributária no âmbito federal, atingindo empresas de grande e médio porte do Brasil. A legislação também reonera a folha de pagamento de 28 setores da economia; veta a redução a zero da alíquota do PIS e da COFINS do óleo diesel; e estipula acréscimo de 1% na alíquota de COFINS sobre importações de diversos produtos a partir de 1º de setembro de 2018.
No que tange a compensação tributária, a referida norma acrescentou cinco incisos ao art. 74, da Lei n° 9.430/96, sendo que o principal destaque é a vedação imposta as empresas do lucro real, de compensar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos tributários federais.
Antes da publicação da nova lei, essas empresas podiam abater dos pagamentos mensais de Imposto de Renda e CSLL os valores que tinham a receber do Fisco. Com a nova redação legal os contribuintes estão impedidos de compensar, o que pode ser considerado uma violação da segurança jurídica.
Ressalta-se que ainda há uma lacuna sobre tal proibição, qual seja, se a vedação para a compensação das estimativas é apenas para o cálculo apurado por receita bruta, tratado exclusivamente na lei, ou também as calculadas mediante balanço/balancete de suspensão ou redução.
De todo modo, ainda que superada tal incógnita, o efeito imediato e prático da alteração legislativa é de que a partir do último dia 30 de maio de 2018, o fluxo de caixa das empresas sujeitas à tributação pelo lucro real e que apuraram IRPJ e CSLL a pagar nas estimativas, será afetado, pois haverá a necessidade de tirar dinheiro do caixa para pagar os referidos tributos.
Acreditamos que a alteração legislativa é passível de ser questionada no Judiciário, pois, entre outros aspectos, fere o princípio da não surpresa que deve pautar a relação entre o fisco e o contribuinte. Nesse contexto, caberá ao contribuinte buscar alternativas para frear o anseio arrecadatório do Estado, que não poderá ser alheio às limitações constitucionais ao poder de tributar.