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Estamos há poucos dias do início do período de elaboração e transmissão das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) neste ano de 2018 e eu gostaria de compartilhar com você algumas informações sobre distribuição de lucros, questão essencial a ser observada também para a correta elaboração das declarações de IRPF dos sócios e administradores de qualquer empresa.
Além disso, é imprescindível que toda a distribuição de lucros seja realizada levando-se em conta todas questões tributárias, contábeis, bem como seus prazos e responsabilidades.
A distribuição de lucros ou dividendos envolve uma série de questões muitas vezes ignoradas por grande parte dos empresários, empreendedores e gestores. A distribuição de lucros deve observar uma série de normas, requisitos e limites que, quando desrespeitadas, podem trazer graves prejuízos e transtornos para a empresa, bem como para seus respectivos sócios e administradores.
Para efetuar a distribuição de lucros sem gerar problemas futuros, é essencial que a empresa possua escrituração contábil regular, independente da opção de regime tributário.
Ferramenta imprescindível no planejamento tributário de toda empresa, seja essa micro, pequeno, médio ou de grande porte, a distribuição de lucros ou dividendos possui o benefício da isenção do Imposto de Renda, previsto na Lei nº 9.249/1995, como um dos seus principais atrativos.
O objetivo deste artigo é trazer até você alguns conhecimentos e reflexões acerca do tema e assuntos relacionados, sem a pretensão de esgotá-los.
Apesar das discussões e controvérsias acerca da validade jurídica da norma restritiva – editada pela Lei nº 11.051/2004, em seu Art. 17, que modificou o Art. 32 da Lei nº 4.357/64 - que impede a distribuição de lucros aos sócios de uma empresa nos casos em que existam débitos tributários não garantidos perante a União, a inobservância da referida norma pode levar a Receita Federal do Brasil a aplicar multas para a empresa.
Tal inobservância, prevê multa em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor distribuído indevidamente, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos débitos tributários não garantido.
A exceção se dá para as Sociedades Anônimas (S/A), para as quais é permitida a remuneração aos seus acionistas por meio de dividendos diante da existência débitos tributários, o que não é permitido para para as Sociedades Empresárias, Sociedades Simples e EIRELIs.
Vale dizer que nos casos em que a pessoa jurídica possui débitos parcelados perante a União, referentes a tributos cuja administração se dá pela Receita Federal do Brasil, é permitida a distribuição de lucros aos sócios.
Limites para distribuição
As empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional, devem ficar atentas a uma questão que pode gerar um grande ônus para a empresa.
No Lucro Presumido, caso ocorra distribuição de lucros em parcela excedente ao valor da base de cálculo do IRPJ, subtraído o montante referente aos demais tributos, se faz necessário que a pessoa jurídica demonstre ao Fisco por meio de sua escrituração contábil fiscal que observou os métodos e critérios contábeis vigentes para se atingir tal valor. Feito isso, o montante não soferá tributação.
A mesma lógica se aplica para as empresas optantes pelo Simples Nacional, observando-se apenas as particularidades do regime, as quais não trararemos neste momento.
Para que uma empresa realize distribuições de lucros durante o exercício (antecipações), é imprescindível que tal previsão esteja registrada no contrato social da pessoa jurídica.
Vale dizer que para efetuar a distribuição de lucros de forma antecipada, deve-se possuir o Balancete do período (mensal, trimestral ou semestral) para amparar tal operação. Caso contrário, o entendimento do Fisco será o de que não houve segregação entre pró-labore e distribuição de lucros, o que acarretará na incidência de INSS e a retenção do IR sobre o montante (20% de INSS e até 27,5% de IR, além dos valores a título de multa e juros).
O mesmo acontece nos casos em que a empresa realiza distribuição de lucros de forma desproporcional aos percentuais de quotas do capital social dos sócios.
Caso não estejam previstas as situações acima no contrato social da empresa, a mesma deve distribuir lucros apenas no encerramento de cada exercício.
É importante frisar que a cooperação e colaboração da empresa é essencial para que o Contador tenha em mãos todos os arquivos e documentos necessários para realizar a escrituração contábil em tempo hábil, a fim de, como foi anteriormente citado, sustentar e dar amparo legal as distribuições de lucros realizadas ao longo do ano-calendário.
Com o incremento da responsabilidade trazida pelo Código Civil de 2002, além dos erros citados nos capítulos anteriores, a distribuição de lucros “criados” por meio de artifícios e artimanhas contábeis também ocasiona responsabilidade solidária não apenas dos sócios receptores, mas também, dos administradores da pessoa jurídica (quando houver administradores que não pertencem ao quadro societário).
Portanto, é de suma importância que os sócios e os administradores realizem a distribuição de lucros apenas quando amparados tecnicamente por meio de uma escrituração contábil realizada da forma apropriada e respeitando os princípios e normas vigentes.
Os valores distribuídos aos sócios como dividendos devem ser informados anualmente na DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) cuja obrigatoriedade de transmissão se dá até o final do mês de fevereiro do ano subsequente.
Cabe a empresa fornecer aos sócios o seus respectivo informe de rendimentos, no qual estarão discriminados a natureza de cada recebimento (pró-labore, empréstimo, dividendos, etc.).
Vale dizer que aos sócios, cabe informar os valores que constam em seu informe de rendimentos na sua DIRPF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física), quando obrigados a entrega de acordo com as regras estabelecidas pela Receita Federal.
Nunca se esqueça que pendências relacionadas aos CPFs dos sócios e administradores da empresa por conta de problemas com a Declaração de Imposto de Rendam, afetam diretamente os negócios e podem acarretar em transtornos e ônus para a pessoa jurídica.
Vale frisar também que a distribuição de lucros de qualquer empresa só é válida para o Fisco, caso o Balanço da mesma esteja apresentando lucro acumulado. Afinal, é impossível "distribuir prejuízos", concorda!?
Fique atento(a)!