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a cláusula estipulava prazo de validade superior aos dois anos previstos no artigo 614, § 3º, da CLT e contrariava a Orientação Jurisprudencial 322 do TST, que dispõe sobre indeterminação de prazo.
A empresa tentou, no TST, reverter a decisão do 15º Tribunal Regional do Trabalho (Campinas-SP)
O artigo 7º, XIV, da Constituição de 1988, estabelece a referida jornada em seis horas
A empregada reclamou que mesmo depois de reabilitada ficou com 40% da capacidade laborativa reduzida.
Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado.
O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo Tribunal Regional da 1ª Região.
As horas in itinere – aquelas em que o empregado gasta entre a residência e o local de trabalho – podem ser pagas mediante valor fixado em norma coletiva de trabalho.
A empregada trabalhava na empresa mediante convênio com a Fundação Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
O problema foi que após ser dispensada, a trabalhadora tentou subtrair documentos da empresa, conforme ela mesma admitiu.
O trabalhador sustentou que, em relação seu caso, se aplicava a prescrição trintenária.