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Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da empresa e considerou que não houve redução ilegal de salário.
Os preceitos genéricos aos quais se referiu a relatora são os artigos 652, "d", e 832, parágrafo 1º, da CLT, utilizados pelo juiz da Vara de Parauapebas para estabelecer a multa.
O acordo é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani.
Diante da inexistência de comprovação de pagamento do vale-transporte ao pedreiro durante todo o contrato de trabalho, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para recebimento do benefício.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao indeferir o pedido, esclareceu que a prova testemunhal é direito das partes envolvidas, cabendo ao juiz propiciar a produção de provas.
Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa
Ao julgar recurso da trabalhadora, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reformou a decisão que julgou improcedente o apelo da escriturária que posteriormente passou a caixa.
Precedentes recentes da SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à questão da concessão do adicional de insalubridade para limpeza de banheiros de uso público.
Um recurso da empresa julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou a condenação.
A empregadora pagará também R$ 3 mil de indenização por danos morais.