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A pretensão foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, porque não era mais o momento para isso.
No TST, porém, o entendimento foi diverso.
A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho.
No entanto, o contrato foi reiteradamente prorrogado por diversas vezes, até ela ser dispensada em 28/05/2004.
De acordo com a SDI-1, a gratificação só não poderia ser suprimida se tivesse sido recebida por dez anos ou mais.
Devido às irregularidades, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar todo o excesso de jornada como extraordinário, ou seja, a hora mais o adicional.
O entendimento é o de que ela teve prazo para apresentar lista de testemunhas a serem notificadas e não se manifestou
Além da gratuidade da justiça, o trabalhador pretendia, com os embargos, modificar decisão regional desfavorável a sua pretensão de equiparação salarial.
O pedido havia sido indeferido na primeira instância, que aplicou ao trabalhador a pena de confissão ficta por não ter comparecido à audiência.
A decisão foi unânime.