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O juízo de primeiro grau havia aplicado a pena de confissão ficta aos empregadores, por se recusarem a apresentar a CTPS da empregada.
Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT.
A confissão ficta foi aplicada pelo juízo de primeiro grau.
A empresa ajuizou então ação anulatória contra a multa, sustentando a incompetência do fiscal do trabalho para reconhecer a existência do vínculo empregatício ente ela e os trabalhadores citados no auto de infração.
O TRT considerou que o comprovante do depósito digitalizado e encaminhado pela defesa não permitia o exame da autenticação bancária.
A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e livrou a instituição da indenização.
A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que julgou inválida a negociação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na decisão agora mantida, entendeu que o atestado não era documento hábil para desconstituir a pena de confissão aplicada
Em sua inicial o funcionário municipal descreveu que foi aprovado em concurso público para exercer a função de contínuo.
O depósito recursal, previsto no artigo 899 da CLT, é exigência legal para a interposição de determinados recursos.