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Havia, também, denúncia de revistas íntimas, embora houvesse câmeras instaladas no local.
Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.
A decisão ressaltou o acerto da metodologia adotada pela CEF no pagamento da incorporação.
De acordo com a decisão, o cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em pecúnia.
A partir de 2000, passou a recebê-las parcialmente, conforme alegou.
A condenação foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O trabalhador foi admitido em dezembro de 2008 e dispensado em fevereiro de 2009.
O apontador foi admitido em agosto de 2006, com remuneração por hora.
Ao se utilizar do sistema de peticionamento eletrônico (e-DOC), a trabalhadora transmitiu apenas as razões do agravo.