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A celebração direta de norma coletiva entre empregados e empregadores depende necessariamente da participação dos sindicatos representantes.
A empresa havia deixado de pagar, a um empregado que dispensou sem justa causa, verbas rescisórias no prazo legal.
Os aposentados ainda argumentaram que um acordo coletivo de 1988 dispôs pela manutenção dos benefícios aos empregados admitidos até agosto de 1987.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de empresa.
A WMS Supermercados do Brasil, quando o gerente entrava no período de férias, distribuía as responsabilidades desse supervisor entre outros colegas empregados.
Ocorre que a cláusula quarta do instrumento coletivo estabeleceu a incorporação definitiva desse benefício ao contrato de trabalho.
O contrato de trabalho se iniciou antes de 1990.
Para o Regional, a súmula deve ser interpretada restritivamente, tendo como requisitos indispensáveis para a manutenção da gratificação: a) o exercício do mesmo cargo e b) em período ininterrupto de dez anos.
A instituição recorreu ao TST, alegando a validade do instrumento normativo que aumentou a hora.
O artigo 477, §8° da CLT, estabeleceu punição ao empregador, em valor equivalente ao salário do empregado, caso haja atraso no recebimento de direitos trabalhistas constantes do termo de rescisão.