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O Brasil possui reconhecidamente um dos mais complexos, onerosos e ineficientes
sistemas de tributação do mundo e discute uma reforma tributária interminável pois
busca nela abarcar os interesses individuais dos setores econômicos, inviabilizando a
reforma do atual sistema tributário.
Recentemente, ao defender o plano de governo intitulado Arcabouço Fiscal, o atual
Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, fez a seguinte consideração: “Se quem não paga
impostos começar a pagar, todos nós pagaremos menos juros. Mas, para que isso
aconteça, quem está fora do sistema tributário precisa vir para dentro dele”. Perfeito,
concorda-se plenamente.
Só que, na ocasião, o Ministro referiu-se a apenas dois setores econômicos, por assim
dizer, o de apostas eletrônicas e a mudança da atual tributação de fundos exclusivos de
investidores. Agora, o dilema do ministro é conseguir chegar à faixa de isenção em
R$ 5.000,00 na tabela progressiva do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF),
promessa de campanha do presidente Lula.
Pois bem, tendo por base a consideração por ele feita, vamos ampliar o leque de quem
está fora do sistema tributário atual, que deveria vir para dentro?
Atualmente, por força de norma constitucional, a renda obtida por sindicatos, partidos
políticos e templos de qualquer culto está imune à tributação (art. 150, VI, itens ‘b’ e ‘c’
da CF). O que é ruim para a macroeconomia do País! Tais entes deveriam, a princípio,
estar sujeitos à tributação, com a previsão de uma faixa de isenção, nos mesmos moldes
da tributação da pessoa física, garantindo a finalidade da regra, ou seja, a
democratização dos partidos, entidades sindicais e dos cultos religiosos, de forma a
garantir o necessário equilíbrio da arrecadação e evitando o desvio de finalidade da regra
imunizante, visto as frequentes polêmicas envolvendo esses entes, sobretudo em razão
de arrecadações vultosas e o desencaminho de sua utilização.
Outrossim, a discriminação em relação aos jogos é tão absurda quanto irreal. Por um
lado, verifica-se a Caixa Economica Federal aumentando cada vez mais o leque de tipos
de jogos, incentivando a população a jogar, ‘sem qualquer preocupação com a chamada
moralidade social’, não é mesmo? Ora, porque manter a ‘proibição’ do jogo do bicho,
bingo, cassinos e outras fontes de jogos possíveis, inclusive as tais apostas eletrônicas,
firmemente citadas pelo Sr. Ministro?
Outro ponto, não menos importante, é a situação econômica e financeira dos municípios
brasileiros. Diga-se, de passagem, são os que menos arrecadam, a grande maioria deles
necessitando dos constitucionalmente previstos repasses dos Estados, e principalmente
da União, para poderem sobreviver. Veja-se a incongruência, qual ente público está mais
próximo da população?
Afinal, o que significa o termo ‘reforma’? MUDANÇA! E só se muda o que existe e que
impede o avanço das coisas.
Assim, o que se propõe, além da liberação total e absoluta de todo o tipo de jogo, todos
mesmo, é sua taxação no momento do ingresso do recurso, no ato, instantâneo, pelo
método de tributação exclusiva na fonte. Da mesma forma, todos os sindicatos,
associações de classe, partidos políticos e templos de qualquer culto,
independentemente de credo, seita ou religião, seriam taxados no momento do ingresso
do recurso, no ato, instantâneo, exclusivamente na fonte.
De pronto, esvaziaria-se a proposta de Emenda à Constituição 5/23 que pretendia
ampliar a imunidade tributária conferida a templos de qualquer culto e ao patrimônio,
renda ou serviços de partidos políticos (incluindo suas fundações) e das entidades
sindicais.
Ademais, a tributação exclusiva requer baixíssima burocracia quanto às obrigações
acessórias diárias, mensais ou anuais, pois, com os recursos disponíveis hoje, a Receita
Federal do Brasil (RFB) está aparelhada para arrecadar de imediato esse, que seria o
único tributo devido por todas essas entidades, de forma exclusiva na fonte.
E para quem seriam dirigidos tais recursos arrecadados pela RFB? Para os municípios
competentes, ou seja, para todos aqueles onde se encontram todas essas entidades,
assim entendidas, exemplificadamente, casas de jogos, cassinos, sindicatos, associações
de classe, sedes e representações de partidos políticos e os templos de qualquer culto.
Tem algum município no País que não tenha qualquer desses entes representativos?
Obviamente, seria necessário quantificar o percentual do imposto devido sobre tais
recursos, entenda-se receitas, de todas essas entidades, segundo sua natureza. Por
exemplo, para as atividades de jogos, 25% do recurso obtido; para as atividades sociais
de sindicatos e associações de classe, 15%; para os recursos obtidos pelos partidos
políticos, 20%; e para os templos de qualquer culto, 10%. Repise-se, seria uma
tributação única e exclusiva na fonte!
E, obviamente, a RFB precisaria ser ressarcida do custo de arrecadação para esses
outros entes públicos (municípios). Que tal o equivalente a 1% ou 2% de cada percentual
supracitado?
Assim, crê-se ser este o melhor caminho para resolver a questão permanente dos
municípios não possuírem recursos para atender suas necessidades e, também, não
menos importante, diminuir-se-ia a tributação sobre o trabalhador assalariado, hoje,
taxado com a absurda alíquota máxima de 27,5%! Continuaria mantida a tabela
progressiva, mas com a alíquota máxima de até 15% para os rendimentos mais altos.
Portanto, acredita-se, Sr. Ministro, essa seria uma autêntica proposta de reforma
tributária, a qual viria ao encontro de seu Arcabouço Fiscal e aos anseios da população,
inclusive com geração de empregos, tornando o sistema tributário mais justo e eficiente,
sem necessidade de propor soluções antagônicas às decisões administrativas e judiciais
sobre matérias já amplamente difundidas e decididas, portanto, sem necessidade de
polemizar-se o definitivamente julgado.
E, por outro lado, também resolveria a novel questão de se conseguir chegar à faixa de
isenção do IRPF em R$ 5.000,00. Melhor ainda seria se a tabela progressiva fosse
definida em quantidade de salários mínimos (SM), criando-se a base de isenção em 5
SM. Esta proposta acabaria em definitivo a sociedade aguardar anos a fio a correção da
tabela, consumindo o poder aquisitivo da população com tributação indevida, como
atualmente acontece.
Em tempo, não é objeto da discussão aqui proposta o patrimônio, renda ou serviços das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (parte do item ‘c’ do
inciso VI, do art. 150 da CF), bem como do disposto nos itens ‘d’ e ‘e’ desse artigo.
Artigo produzido por: JOÃO PAULO MARTINS T. DE SOUSA FONTELES & ASSOCIADOS