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A licença e o afastamento se caracterizam como a falta do servidor público no serviço da administração pública. Em ambos os casos, as faltas podem ser justificadas. O afastamento ocorre em razão do interesse da própria administração pública, nesse caso, o servidor tem o direito de receber a sua remuneração integralmente.
No caso da licença, ela ocorre a pedido do próprio servidor, no qual todas as modalidades se encontram previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, e o interessado precisará avaliar qual se enquadra melhor dentro da sua necessidade.
Quanto às licenças, o art. 181 do estatuto, prevê as seguintes modalidades de licença:
Cargos em comissão não poderão usufruir das licenças: por motivo de doença em pessoa de sua família; para tratar de interesses particulares; para funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do estado ou do território nacional ou estrangeiro.
De todas as situações acima elencadas, é importante destacar a licença prêmio, prêmio de assiduidade, que concede a licença de 90 dias em cada 5 anos de exercício ininterrupto, em que o servidor não sofra qualquer penalidade administrativa e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Caso o servidor realize o requerimento junto à própria administração e lhe seja negado o direito, ele poderá, juntamente com o auxílio de um advogado especialista em direito público, requerer o direito à licença por via judicial, efetivando o direito garantido em seu estatuto.
Quanto aos afastamentos, o estatuto prevê as seguintes hipóteses, e podem necessitar de autorização do Governador as diretrizes destacadas por “*”.
O afastamento, geralmente, acontece em razão do interesse da administração pública e o servidor tem direito de receber sua remuneração integral, exceto nos casos em que isto ocorra por motivo de prisão ou também quando não houver a possibilidade de conciliar a jornada de trabalho em caso de mandado eletivo.
Referente ao servidor preso ou pronunciado, será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração até a condenação ou absolvição transitada em julgado. Em caso de condenação, o servidor poderá perder o cargo.
Já aos servidores, que por motivo de afastamento, se enquadrarem nas hipóteses de manutenção de vínculo com o Estado, para fins de aposentadoria, deverão preencher o requerimento junto à SPPREV e terão que realizar o recolhimento mensal da parte do servidor e da contribuição patronal (Estado), conforme disposto no “Guia do servidor afastado” da Autarquia.
A Lei protege diretamente o servidor público, que necessita de licença, bem como nos casos de afastamentos compulsórios, entretanto em caso de negativas ou desrespeito pela própria administração pública estadual ao estatuto dos servidores, procure a melhor orientação jurídica e a medida judicial cabível, para garantir a proteção do seu direito.
Sobre a Dra. Pâmela Alvina Rodrigues Fonseca
Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 429.457. Atualmente faz parte do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados