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“Comodato” você conhece o termo? Ele aparece frequentemente em negociações em diversas situações. O comodato se refere à uma modalidade de empréstimo, quando o proprietário cede um bem ou imóvel por um tempo especificado no contrato e a única obrigação é devolver o bem no mesmo estado de início.
Esse tipo de negociação é mais comum do que se pensa, mas muitas vezes não é feito de forma oficial. “O caso mais comum é dentro das famílias, quando um parente empresta um imóvel”, relata Dra. Sabrina Rui, advogada em direito imobiliário e tributário.
“Outra regra básica é que não podem haver taxas ou qualquer outro tipo de pagamento na modalidade do comodato, ou não seria um empréstimo e o negócio passa a ter outro nome”, afirma a advogada. Dentro do empréstimo, o bem deve ser também não fungível, ou seja, não pode ser trocado por outro.
Além do “simples” comodato, também há uma modalidade chamada de comodato oneroso ou modal, quando uma das partes é encarregada ao receber o bem. “Um exemplo simples desse tido de transação é quando uma empresa de telefone fornece o aparelho enquanto contrata o serviço, o cliente é responsável por manter aquilo que lhe foi fornecido e há um prazo mínimo que deve continuar pagando por ele antes que possa cancelar”, explica a Dra.
“O que costuma ser desconhecido, principalmente nos casos entre famílias, se o contrato for apenas verbal pode-se correr o risco do usuário alegar usucapião e requerer o imóvel judicialmente para si, gerando muitos desconfortos e gastos. Por outro lado, caso o contrato seja por tempo indeterminado e ele desejar ter o bem de volta, é preciso comprovar a urgência de forma verificada”, esclarece.
É indispensável o bom uso do imóvel – ou qualquer tipo de bem que seja acordado, de acordo com as cláusulas do contrato, e a assessoria jurídica, para que não haja mal-entendidos posteriores por motivos de contrato mal elaborado.
Serviço: Dra. Sabrina Marcolli Rui
Advogada em direito tributário e imobiliário
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