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Com o avanço da tecnologia da informação, tornou-se possível a adoção do modelo de trabalho remoto. Profissionais de diversas áreas passaram a prestar serviços a partir de suas residências ou de qualquer outro lugar sem prejuízo algum à rotina diária e com os mesmos resultados de quando tudo era feito presencialmente.
O trabalho remoto, no entanto, traz uma preocupação com relação ao controle da jornada. As empresas sentem a necessidade de ferramentas que permitam o acompanhamento da entrada e da saída do colaborador. Afinal, se ele foi contratado para trabalhar oito horas diárias, nada mais justo do que ter a certeza de que o horário está sendo cumprido. O colaborador também tem a mesma necessidade. Até porque se tornou comum empregados trabalharem mais tempo do que o estipulado no contrato sem receberem horas extras.
Sistemas de ponto para controle do trabalho remoto foram desenvolvidos por empresas de tecnologia. Mas havia uma insegurança de ambas as partes sobre a confiabilidade e também sobre questões jurídicas. Era preciso regulamentar e criar parâmetros para essa nova ferramenta. Publicada no Diário Oficial da União no dia 8 de novembro de 2021, a portaria 671 traz, entre outros aspectos da legislação trabalhista, novas regras para o registro de jornada de trabalho por meio do sistema de ponto. O documento contém uma classificação de diferentes sistemas de Registro Eletrônico de Ponto (REPs) - REP-A, REP-C e REP-P - e as normas que devem seguir.
O principal deles é o REP-P, modelo a ser adotado como tendência por todos os sistemas no futuro. O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91 da Portaria. É utilizado exclusivamente para o registro de jornada com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho, realizando controles de natureza fiscal trabalhista referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
O REP-P foi criado pela nova portaria em questão para oferecer mais praticidade, celeridade e segurança jurídica para as empresas e para os empregados. Reflete ainda as necessidades de um RH mais moderno, que valoriza tempo de qualidade para se concentrar na gestão das pessoas e reduzir ao máximo a burocracia. Pode parecer polêmico, mas essa categoria veio para decretar de vez o fim dos relógios de ponto tradicionais que, além de antiquados e pouco adequados ao mundo do trabalho de hoje, estão incluídos em cadeias produtivas fabris que oneram processos sustentáveis.
Há, porém, uma questão importante a ser considerada na hora da aquisição e implantação do REP-P. O sistema precisa ser homologado e desenvolvido atendendo as normas da portaria 671, que, em conjunto com o decreto nº 10.854, traz mudanças à legislação trabalhista, incluindo a revisão das normas de fabricação e do uso dos Sistemas Eletrônicos de Registro da Jornada de Trabalho. Sua certificação deve ser feita no programa de computador do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Reitero: um programa de computador, site ou aplicativo de celular que permite o registro de ponto NÃO é necessariamente um REP-P. A Portaria 671 estabelece uma série de requisitos funcionais e técnicos para que uma solução seja considerada como tal.
Tais normas visam garantir a reputação e idoneidade do REP-P. Além de garantir segurança, confiabilidade, agilidade e praticidade, é uma ferramenta essencial para a modernização e transformação digital do RH. Como é desenvolvido com tecnologia de ponta, possibilita a rastreabilidade das informações, que são criptografadas para evitar vazamentos ou quebra de sigilo.
Eis como essa tecnologia opera: funciona em três camadas distintas e complementares. Na primeira há todo e qualquer coletor de registro de ponto do mercado (relógios, aplicativos, smartphone, biometria, reconhecimento facial, navegador, catraca etc.). É o momento em que os colaboradores registram as suas batidas de ponto nos horários de entrada e saída. As informações então ficam armazenadas em nuvem e ficam disponíveis através do Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Nesse sistema ficam registradas as informações referentes às batidas de ponto de todos os colaboradores para acesso a qualquer momento; também fica computado o saldo de banco de horas ou horas extras.
Ainda, para garantir a conformidade com as exigências da portaria 671, existe o REP-P, uma camada intermediária entre os coletores de registo de ponto e o tratamento dos dados. Essa é uma divisão de segurança que lê, decodifica e valida as informações recebidas pelos coletores, inserindo esses dados no sistema. Todos os dados são criptografados, e os sistemas de ponto eletrônico mais confiáveis são aqueles com certificação ISO 27001.
O REP é um avanço extraordinário enquanto ferramenta de controle da jornada de trabalho que fará do RH um departamento ainda mais estratégico. E é preciso correr para sua implantação, pois de acordo com a portaria, as empresas têm até novembro deste ano para estarem totalmente adequadas às novas regras.
Bruna Degani é Gerente Jurídica na HR Tech Ahgora, desenvolvedora de tecnologias inovadoras para recursos humanos, com o objetivo de empoderar e tornar os profissionais da área ainda mais estratégicos. – ahgora@nbpress.com
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Bruna Degani, Gerente Jurídica na Ahgora