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Muita gente precisou ir para o home office nesta quarentena - e a Reforma Trabalhista de 2017 caiu feito uma luva nos dias de hoje. A modalidade de trabalho remoto permitiu que funcionários realizassem suas atividades fora das dependências da empresa que, por sua vez, conseguem se manter ativas mesmo com o distanciamento social.
Porém, a Medida Provisória 927/2020 flexibiliza e dispensa algumas formalidades durante o estado de calamidade pública atual, deixando a relação empregado e empregador mais fácil através de um acordo individual escrito para preservar o vínculo empregatício.
O que pode e o que não deve acontecer neste novo cenário? A RH NOSSA vai explicar.
Limites estabelecidos na Constituição
Notificação ao empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico
Permitida adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes
Dispensa registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho
Jornada de trabalho normal (44 h semanais por exemplo), o funcionário não fica em regime de plantão, prontidão ou sobreaviso.
Caso o empregado não possua os equipamentos e infraestrutura para trabalhar em home office, como computador e internet, a empresa poderá emprestar os equipamentos e poderá pagar por serviços de infraestrutura, sem que isso seja considerado salário.
Vale-transporte: pode ser suspenso por não haver deslocamento ao local de trabalho
Auxílio Creche, plano de saúde, previdência privada e vale-cultura: devem ser mantidos
Vale-refeição, vale-alimentação e cesta-básica: devem ser mantidos.
Em casa, mas com regras
O funcionário que está trabalhando em sua própria residência precisa ter disciplina e seguir algumas regras. É a própria legislação que determina que a empresa tem responsabilidade pelas condições de trabalho, como horário de almoço e intervalos entre as jornadas que seguem iguais:
"A empresa pode estabelecer uma forma de controle de horários e tarefas por meio de sistema, sem a necessidade de bater cartão ponto. Estes trabalhadores não estão submetidos ao regime normal de trabalho, portanto não recebem horas extras. Todavia, se tem um controle da jornada pelo empregador, as horas extras serão computadas da mesma forma" explica Karina Pelanda, coordenadora de recrutamento e seleção da RH NOSSA.