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A pessoa jurídica no momento de seu cálculo de imposto de renda, seja por tributação no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá observar no ato da apuração deste imposto se está sujeita ou não ao adicional aplicado sobre o imposto de renda.
O adicional aplicado foi estabelecido pela Lei 9.249 de 1995 em seu artigo 3°, onde aplica a alíquota de 15% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
“§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.”
A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração. A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.
O valor apurado de adicional deve ser calculado e pago juntamente com o próprio imposto de renda, em DARF único, considerando-o inclusive para a divisão de quotas quando existir esta condição. É importante mencionar que no valor do adicional não pode ser aplicado deduções.
A seguir será exposto a forma de calcular o adicional em cada um dos regimes de tributação. O cálculo demonstra desde a apuração do resultado, adição, exclusão e compensação de prejuízo fiscal para empresas do Lucro Real e o cálculo a partir do faturamento trimestral para o Lucro Presumido.
Resultado Contábil......................................R$ 113.500,00
Adições Apuradas.........................................R$ 53.600,00
Deduções Apuradas.....................................(R$ 29.100,00)
Resultado Fiscal...........................................R$ 138.000,00
Prejuízo Fiscal Compensado..........................(R$ 41.400,00)
Base de Cálculo.............................................R$ 96.600,00
IRPJ 15%......................................................R$ 14.490,00
10% DE ADICIONAL .......................................R$ 5.660,00
Total a Recolher em DARF..............................R$ 20.150,00
No modelo ilustrado da empresa tributada no lucro real (com apuração em balancete) o cálculo do adicional deu-se a partir da “Base de Cálculo” do IRPJ e CSLL. Sobre este valor foi deduzido a parcela de R$ 40.000,00 (considerando 20.000,00 multiplicado pelo número de meses) e aplicado o percentual de 10% devido.
Faturamento 1° Trimestre..............................R$ 270.000,00
Base de Cálculo 32%.......................................R$ 86.400,00
IRPJ 15%........................................................R$ 12.960,00
10% DE ADICIONAL ..........................................R$ 2.640,00
Total a Recolher em DARF..................................R$ 15.600,00
Neste modelo de cálculo quando tributado no Lucro Presumido,a apuração trimestral do adicional é considerada sobre a base de cálculo que ultrapassar o montante de R$ 60.000,00 (considerando 20.000,00 multiplicado por 03 meses).
Esta parcela deverá ser apurada na alíquota de 10% quando devida conforme os cálculos já demonstrados. O percentual é único para todas as formas de tributação, não sendo alterado seja pelo valor de faturamento, forma de tributação ou atividade da empresa. O cálculo do adicional de imposto de renda não altera nem influência o cálculo da CSLL.
Anderson Vicente Possebon, contador e consultor tributário.