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A Constituição Federal, em seu artigo 150, inc. IV, preconiza a proibição da utilização do tributo com efeito confiscatório, e, conforme posicionamento da jurisprudência do STF, entendimento idêntico deve ser aplicado às multas moratórias e punitivas.
A aplicação de multa moratória, com base no valor da operação, muita das vezes, implica em exação superior ao próprio tributo devido, o que implica em descarrilar numa afronta ao principio do não confisco.
Em julgado de relatoria do ministro Celso de Mello, RE 754.554, o STF afastou a aplicação da multa a título de ICMS no percentual de 25% sobre o valor da operação no Estado de Goiás, com o argumento de ser confiscatório a prática de multa de cunho administrativo que ultrapasse o valor do tributo devido, estabelecendo importante precedente para os tribunais inferiores.
Exemplo do efeito deste precedente do STF, alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo têm determinado a inconstitucionalidade da multa de ICMS de 100% incidente sobre o valor da operação, prevista no art. 527, IV, d, do RICMS/SP, sob o fundamento do efeito confiscatório, numa perfeita sincronização com o entendimento da corte superior.
Contudo, importante salientar que existem variados tipos de multas: punitivas, administrativas, isoladas entre outras. E, por esta razão, não se pode afirmar que toda e qualquer multa que ultrapasse o valor do tributo tenha caráter confiscatório e logo será inconstitucional. É só pensarmos numa multa de caráter punitivo que tenha como objetivo inibir práticas fraudulentas. Esta multa poderá utilizar critérios próprios dentro dos parâmetros legais, visto que busca punir a prática evasiva tributária.
Assim, as multas de caráter administrativo que ultrapassarem o valor do tributo comportam margem para questionamento perante o poder judiciário, com precedentes do STF a favor e com argumentos constitucionais fortes para anulação ou redução do tributo devido.
Eduardo Silva de Araujo: Advogado tributário, pós-graduando em direito tributário.