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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tem dito, em suas resoluções normativas, que as informações contábeis devem servir de ferramenta de análise aos usuários externos para que estes possam avaliar a situação e as tendências de seus negócios, e, assim, planejar as suas próprias ações.
Em função destas colocações, temos recebido questionamentos de diversos leitores, que nos perguntam se o Contador serve apenas para fazer contabilidade, auditoria e perícias contábeis.
Respondemos que “não”; que além de fazer contabilidade, auditoria e perícias contábeis, o Contador tem também a obrigação institucional de estudar o patrimônio monetário das pessoas jurídicas para recomendar ações que possibilitem que elas desenvolvam as suas atividades sem problemas econômicos ou financeiros.
O Ministério de Educação, ao homologar a Resolução CNE/CES nº 10, de 16/12/2004, que instituiu as diretrizes curriculares nacionais para o Curso de Ciências Contábeis, estabeleceu que o curso deve ensejar condições para que o futuro Contador seja capacitado, entre outras competências, a compreender as questões científicas, técnicas, sociais, econômicas e financeiras; e a revelar capacidade crítico-analítica de avaliação quanto às implicações organizacionais.
Estabelece a Resolução, ainda, que a formação do Contador deve revelar competências e habilidades para exercer suas responsabilidades com o expressivo domínio das funções contábeis e de quantificações de informações financeiras, patrimoniais e governamentais, que viabilizem aos agentes econômicos e aos administradores de qualquer segmento produtivo ou institucional o pleno cumprimento de seus encargos quanto ao gerenciamento, aos controles e à prestação de contas de sua gestão perante a sociedade, gerando também informações para a tomada de decisão, organização de atitudes e construção de valores orientados para a cidadania.
Em razão das exigências legais, a função do Contador extrapola em muito a mera execução de contabilidade, auditoria e perícias contábeis. O Contador analisa as informações produzidas pela contabilidade (estudo do patrimônio), para, através destas análises, diagnosticar os problemas (causas e efeitos) provocados pelos atos de gestão de qualquer segmento produtivo ou institucional, oferecendo as devidas orientações e recomendações para que a pessoa jurídica desenvolva com saúde as suas atividades.
Portanto, as demonstrações contábeis são campo de estudo exclusivo do Contador, e não de terceiros — usuários externos; e, por extensão, o Contador deve ter exclusividade também sobre a sua leitura e interpretação, para que possa prestar contas e orientar a sociedade sobre a situação econômica e financeira dos agentes econômicos e institucionais.
Sendo assim, o CFC deveria reexaminar as suas resoluções, alterando o seu conteúdo no que tange a esta questão, a fim de não estimular o exercício ilegal das atividades inerentes à profissão do Contador.
Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON) e da FACENSA (Rede CNEC); autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar - salezio@dagostim.com.br