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A responsabilidade penal, busca a reparação de danos sociais, como forma de punir o ato ilícito ocorre à reparação ou punição do agente causador do dano que venha a atingir a sociedade ou a um indivíduo.
No Código Penal as responsabilidades dos profissionais contábeis também são previstas em diversas situações, onde as principais encontram-se abaixo listadas:
a) em casos de falsificação e alteração de documentos públicos o art. 297 do Código Penal estabelece pena reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Prevê também para quem praticar crime de falsidade ideológica pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, em casos de falsificação de documento público. Caso seja documento particular a penalidade é reclusão de e 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
b) o art. 298 estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, para quem falsificar ou alterar totalmente ou parcialmente documento particular.
c) no art. 342, onde estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa para aquele que como testemunha, contador, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, negar, calar ou fazer falsas afirmações. Aumentaram-se as penas de um sexto a um terço se houver suborno ou falsas provas, aumentando – se assim a pena para 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Se o acusado falar a verdade antes da sentença não há mais punição.
d) no art. 343, dar, oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa ou calar a verdade em depoimento, cálculos, tradução ou interpretação, a pena reclusão de 3 (três) a 4 (quatro) anos e multa.
Segundo HOOG citado por OLIVEIRA (2005, p. 146) os artigos 342 e 343 do Código Penal com relação aos Peritos são perfeitos, principalmente pelo tratamento de igualdade que é dado a todos, porém quando se refere ao contador tais artigos tornam-se inconstitucionais ferindo o art. 5º da constituição federal no que determina sobre a igualdade para todos, os mesmos se referem apenas ao contador deixando de lado o técnico em contabilidade, uma vez que os mesmos desenvolvem atividades iguais, por força de Lei, no que se refere à escrituração e elaboração das demonstrações contábeis. Importante ressaltar que os referidos artigos visam delinear a responsabilidade do perito judicial e do contador.
O tratamento parece ser discriminatório, porém, existem entendimentos de doutrinadores que os referidos artigos estão direcionados a todos os envolvidos no processo, e não a determinada categoria, sendo que a finalidade desses artigos são evitar o falso testemunho ou a falsa perícia em processos judiciais.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Dispõe sobre o código penal brasileiro. Diário Oficial da União. Brasília, DF
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Cadeia para contadores: Previsão na lei de recuperação de empresas. Disponível em:
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Responsabilidade civil e penal do profissional de contabilidade. São Paulo: IOB, 2005.