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Iniciando o presente estudo, convém mencionar que a CLT prevê no artigo 166 que a empresa é obrigada a fornecer equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
As Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho regulamentam itens a respeito da segurança e medicina do trabalho.
Dentre todas as Normas Regulamentadoras, observa-se a NR – 6 que trata a respeito dos Equipamentos de Proteção Individual. Sua finalidade é a orientação a respeito dos equipamentos que previnem acidentes e doenças decorrentes do trabalho sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam a devida segurança aos trabalhadores.
Conforme a NR – 6 Equipamento de Proteção Individual – EPI é “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.
O fornecimento dos equipamentos será feito pelo empregador, sem qualquer custo ao empregado. Lembrando que deverá ser adequado ao risco, em perfeito estado de conservação, enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas e para atender a situações de emergência.
A adequação dos EPI’s deverá ser de acordo com cada atividade profissional, observados os critérios estabelecidos pelo Anexo I da NR – 6. Para que os produtos que não estejam relacionados no anexo I sejam considerados como EPI deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, sendo as conclusões submetidas ao MTE para aprovação.
O empregador deverá adquirir o equipamento adequado ao risco de cada atividade, exigir seu uso, fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação, substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado, responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
O empregado deverá usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina, responsabilizar-se pela guarda e conservação, comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso e cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
O fabricante nacional ou o importador deverá, dentre outras obrigações, cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho e solicitar a emissão ou renovação do CA - Certificado de Aprovação, requerendo novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento anteriormente aprovado.
O empregador deverá sempre observar os requisitos relacionados a utilização adequado do EPI, tendo em vista que o MTE poderá fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI, recolher amostras de EPI e aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento da NR – 6, conforme a NR – 28 que trata das Fiscalizações e Penalidades.