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O Professor Zappa Hoog encaminhou ao Conselho Federal de Contabilidade minucioso estudo a respeito da Resolução CFC nº l.l59/09, demonstrando a improcedência da maior parte de seu conteúdo em relação às sociedades limitadas, exceto às de grande porte. Excelente trabalho. Conviria também que o Conselho levasse em consideração os magistrais artigos publicados pelo Prof. Lopes de Sá, nos quais aborda criteriosas restrições à Lei 11.638/07, à Medida Provisória 449/08 e à Resolução CFC l.l59/09. De minha parte, acrescento que dentre as diversas inovações inadequadas, a própria estrutura do balanço ficou “desestruturada”. Assim, temos agora um Ativo Não Circulante, ou seja, imobilizado, mas que agrega o Ativo Realizável a Longo Prazo, portanto, inclui valores circulantes. E mais, foi criado um Passivo Não Circulante (Imobilizado), para registrar dívidas a longo prazo. São duas situações de extrema incoerência. O próprio Passivo Circulante, criado pela Lei nº 6.4404/76, já é inadequado para consignar obrigações vencíveis a curto prazo. Provavelmente foi instituído porque se havia um Ativo Circulante, por oposição deveria existir um Passivo Circulante! O “legislador” certamente não tinha noção de que o ativo circulante refere-se à circulação de riquezas (caixa, compra de mercadorias/matérias-primas, custo de produção, venda, caixa), ciclo operacional que nada tem a ver com as obrigações financeiras. As empresas geralmente têm dívidas exigíveis a curto prazo referentes a compras de mercadorias, matérias-primas, impostos, salários e encargos sociais, etc., que podem ser tidas como correntes, mas não como circulantes. A empresa também pode ter empréstimos a longo prazo para financiamento de ativo fixo ou mesmo para capital de giro. O modo como esses capitais alheios estão aplicados fica demonstrado no ativo, se estão em circulação (ativo circulante) ou imobilizados (ativo imobilizado). Não se justifica, pois, a existência do grupo de “Passivo Circulante” e muito menos o do “Passivo Não Circulante”. O Passivo deve ser dividido simplesmente em Exigível a Curto Prazo e a Longo Prazo, como já era definido pela Lei nº 2.627/40. O ativo “Permanente”, criado pela Lei 6.404/76, ora substituído pelo Ativo Não Circulante, também era inadequado em terminologia contábil, porque por si só nada definia, necessitava de complemento do subgrupo “Imobilizado”. Por derivação, tínhamos então um Ativo Permanente Imobilizado! O atual Ativo Não Circulante, embora até certo ponto admissível, mas inclui indevidamente o Ativo Realizável a Longo Prazo. Poderia ser substituído pelo Ativo Imobilizado, porque define de forma direta a imobilização de capital, e poderia ter apenas duas subdivisões: Financeiro (para investimentos financeiros) e Operacional (para bens destinados à produção e à manutenção da empresa, incluindo marcas e patentes). Em análise de balanços um dos principais índices é o “Grau de Imobilização”. Como fica agora? “Grau de Não Circulante”? Não se coaduna com a terminologia contábil. O Balanço Patrimonial deve ser apresentado aos empresários e investidores comuns como sendo um relatório contábil, por meio de uma estrutura simples, com uma terminologia adequada e compreensível. A vigente estrutura, além das distorções acima expostas, contém o grupo de Ativo Intangível, que como termo contábil nada diz, a não ser que é um ativo intocável, sem nexo. Qual o empresário que entenderá essa verba em seu balanço? O registro de uma ou duas contas de marcas e patentes pode ser feito, sem qualquer inconveniente, no Ativo Imobilizado, não necessitando da criação de um grupo especial e com denominação estranha, como intocável.
Por oportuno, em caso de reestudo da estrutura do balanço, seria de se rever o “curto prazo” que hoje está fixado em 12 meses, muito longo, tanto para as contas ativas como para as passivas. Houve tempo em que as sociedades anônimas de capital aberto adotavam o período de 180 dias como curto prazo, que não era tão curto, mas que na prática, em análise de balanços, não apresentava maiores inconvenientes. Em geral o ciclo operacional das empresas não ultrapassa os 180 dias. Outrossim, o Ativo Circulante, conforme acima exposto, deve abranger valores não só realizáveis a curto prazo mas também a longo prazo, por subgrupos. Ter-se-ia então Ativo Circulante a Curto e a Longo Prazo. Dependendo do ramo de atividade, como por exemplo o da indústria aeronáutica, naval, de maquinaria pesada e outras, têm um ciclo operacional (circulante) bastante longo. São assuntos que merecem estudo de profundidade, por contabilistas competentes, evitando-se os “executivos” que buscam termos rebuscados e inadequados, e que ditam normas até por decreto (medida provisória), copiando impropriedades internacionais, e fazendo alarde como se fosse a redenção da contabilidade nacional. Além das modificações inadequadas na estrutura dos balanços e de outras alterações de menor importância, podem agora as empresas promover avaliações do ativo a “valor justo”, facilitando a apresentação de balanços inflados, deturpados, procedimentos que, se não detectados, podem trazer sérias consequências, inclusive penais, aos profissionais contabilistas.
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Taras Savytzky
Técnico em Contabilidade, Advogado, Economista.
Consultor de Empresas nas áreas de Direito Tributário e Societário.
Especialista em cisão e incorporação de empresas.
Ex-perito de balanços do Banco do Brasil S.A.
Professor da UFPR.