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Gabriela de Pillo de Paula A forma remuneração de acionistas de companhias é tema problemático no âmbito empresarial, tendo em vista que a S/A busca livrar-se da alta carga tributária, sem, contudo elaborar planejamentos tributários contrários à lei, evitar a mudança no quadro de acionistas, no âmbito societário e encorajar o administrador a continuar zelando pelos resultados da companhia. 1. Stock Options Uma forma bastante utilizada no passado para remuneração dos administradores era as stock options que são um direito conferido de adquirir, cumpridas determinadas condições, ações da companhia para posterior revenda. As ações constantes deste plano, deliberado pela Assembléia Geral, partem de duas origens: de concessões feitas pelos próprios acionistas da empresa ou seus principais investidores, sendo necessário, neste caso, a concordância prévia, por meio de documento, dos acionistas criando o plano e permitindo que haja redução em sua participação atual ou futura, em prol dos beneficiários das opções de compra. Alternativamente, derivam da emissão de um novo lote de ações destinado à realização do plano de opções de compra, sendo, assim, necessário aumento futuro de capital. No âmbito societário, o plano de stock options e o exercício da opção de compra pelo administrador-beneficiário, representará mudança no quadro de acionistas. A inclusão do administrador como acionista gerará direito a recebimento de dividendos. Para o administrador esta forma de remuneração, pelo ponto de vista tributário, é extremamente interessante, tendo em vista que lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário pessoa física ou jurídica, domiciliada no país ou no exterior. Pela empresa, porém, os dividendos não são dedutíveis na apuração do resultado anual da companhia. 2. Debêntures com Participação nos Lucros O artigo 56 da Lei 6404/76 permite a emissão de debêntures com participação nos lucros, desde que deliberado pela Assembléia Geral. As debêntures desta forma emitidas oferecem uma porcentagem de lucro líquido da emissora. No âmbito societário, a remuneração dos administradores por estes valores mobiliários significam vantagem à empresa, primeiro porquê trata-se de pagamento mais flexível, diretamente ligado à disponibilidade de recursos e o tempo de disponibilidade, bem como, diferente da remuneração por ações, não alterará o controle acionário da companhia. Para o administrador, e sob a ótica das regras de governança corporativa, este recebimento significará operação de risco, pois este só receberá se houver lucro, além de representar renda variável. No âmbito tributário, tal forma de remuneração significará vantagem para a companhia emissora, que, além de remunerar de acordo com a sua disponibilidade, ao pagar a participação gerará despesa financeira e, portanto, dedutível. 3. Partes Beneficiárias As partes partes beneficiárias são títulos de renda variável que somente podem ser emitidos pelas Sociedades Anônimas Fechadas. Mais precisamente, são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital, que darão aos possuidores direito de crédito eventual contra a sociedade, configurados em participação nos lucros líquidos anuais da companhia. No âmbito societário, a vantagem é que, assim como as debêntures com participação nos lucros, possuem prazo flexível, de acordo com a disponibilidade financeira da empresa, além de, neste caso, terem prazo de duração máxima de 10 anos. Além disso, não haveria mudança do quadro de acionistas e nem seria aos detentores destes valores mobiliários, conferido direito de voto. Por dependerem da verificação de lucro líquido do exercício, lucro acumulado ou reserva de lucro, para o administrador, esta forma de remuneração é arriscada. No âmbito tributário, tais valores, para a empresa, não são considerados despesas dedutíveis. 4. Participação nos Lucros A participação nos lucros a ser paga aos administradores, por força do artigo 152 da Lei 6404/76, deve estar prevista no estatuto, sendo que para que haja esta previsão, no mesmo instrumento deve fixar o dividendo obrigatório a ser pago aos acionistas, em 25% ou mais do lucro líquido da companhia. Esta forma de remuneração não pode ultrapassar a remuneração anual dos administradores, nem um décimo dos lucro, prevalecendo o limite menor. Cabe ressaltar que a participação nos lucros só será paga aos administradores no exercício em que for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, obrigando, portanto, a companhia a pagá-lo se esta for a forma eleita. No âmbito societário, não ocorreria qualquer influência no controle acionário. No âmbito tributário, segundo dispõe o Regulamento do Imposto de Renda, não são dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica. As participações devem ser adicionadas ao lucro líquido de exercício, na apuração do lucro real, sendo tributáveis na declaração de rendimentos. A participação nos lucros não estatutária, muito embora signifique vantagem para a empresa à medida que não induz o pagamento do dividendo obrigatório, e representem despesa dedutível na apuração do lucro líquido do exercício, pode representar problema trabalhista, tendo em vista a possível caracterização do administrador como empregado, enquadrando-se na lei 10101/00. 5. Conclusões Por óbvio que, do ponto de vista tributário e societário, as melhores formas de remuneração dos administradores seriam aquelas que representem despesas dedutíveis para a empresa, sem alteração no quadro de acionistas. Porém, dizem as boas regras de governança corporativa que, muito embora a remuneração variável e dependente do desempenho da companhia venha de encontro aos interesses da empresa e do administrador, na medida em que dependem do trabalho e percentual de participação deste, recomenda-se que, pelo menos uma parte da remuneração seja fixa.